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II SÉRIE-A — NÚMERO 196

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15 de fevereiro, a ERSE tem competência para propor a fixação de margens máximas na comercialização do

GPL engarrafado, sempre que se verifique necessidade de proteção dos consumidores ou garantia do regular

funcionamento do mercado, mediante parecer da Autoridade da Concorrência.

Importa, assim, perceber e avaliar se os preços atualmente praticados no mercado português e os desvios

face aos valores eficientes estimados pela ERSE justificam a adoção de uma medida desse género, de caráter

temporário e excecional, ou de outras que o Governo e o regulador considerem necessárias para assegurar um

funcionamento equilibrado do mercado

Deste modo, é fundamental que o Governo, em articulação com a ERSE e a Autoridade da Concorrência,

monitorize os preços praticados e os desvios face aos valores eficientes estimados, identificando se

comprometem a acessibilidade ao GPL engarrafado e se justificam a adoção de medidas corretivas, seja através

de ajustes regulatórios temporários ou de outras soluções estruturais que promovam maior concorrência e

transparência.

A presente iniciativa visa assegurar justiça energética e transparência na formação dos preços, reforçando a

fiscalização e a monitorização do mercado para garantir um setor mais equilibrado e acessível, com preços

justos e compatíveis com os custos reais e o funcionamento da concorrência

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), abaixo assinados, propõem que a

Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Avalie, em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Autoridade da

Concorrência, os desvios entre os preços ao consumidor do GPL engarrafado e os valores eficientes estimados

pela ERSE, com o objetivo de determinar se esses desvios decorrem da evolução das cotações internacionais,

dos custos logísticos e das tarifas aplicáveis, ou se resultam de distorções de mercado que comprometam a

acessibilidade do produto.

2. Adote medidas, caso, em resultado dessa avaliação, se verifique um desfasamento persistente e

injustificado entre os preços praticados do GPL engarrafado e os valores eficientes estimados pela ERSE,

ponderando a fixação temporária de margens máximas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de

15 de fevereiro, se os preços comprometerem a acessibilidade do produto, não refletirem justificadamente os

custos do mercado ou resultarem de falhas concorrenciais que exijam intervenção regulatória.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2025.

Os Autores: Hugo Soares (PSD) — Hugo Patrício Oliveira (PSD) — Carlos Cação (PSD) — Alberto Machado

(PSD) — Salvador Malheiro (PSD) — Emídio Guerreiro (PSD) — Francisco Covelinhas Lopes (PSD) — Nuno

Jorge Gonçalves (PSD) — Carlos Eduardo Reis (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Ricardo Oliveira (PSD) —

Francisco Sousa Vieira (PSD) — Germana Rocha (PSD) — Gonçalo Valente (PSD) — Margarida Saavedra

(PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 190 (2025.02.27) e substituído, a pedido do autor, em 10 de março de

2025.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 780/XVI/1.ª (4)

PELO REFORÇO DO COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING NOMEADAMENTE A PESSOAS

PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM CONTEXTO ESCOLAR

Exposição de motivos

Em 16 de dezembro de 2019, por Despacho n.º 8404-C/2019, procedeu-se à criação do grupo de trabalho