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10 DE MARÇO DE 2025

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tendo a responsabilidade de registar e tratar os dados sobre os animais ainda presentes em circos, bem como

assegurar a gestão do portal público onde constam o número de registo dos circos e a identificação dos animais

utilizados, nomeadamente a sua espécie, raça, idade e sinais particulares, de acordo com a Portaria

n.º 199/2020, de 18 de agosto.

Além disso, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) é responsável pelo registo das

espécies protegidas, constantes nos Anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, que são utilizados em circos. A

coordenação entre estas entidades é fundamental para garantir que os objetivos da lei sejam cumpridos, com a

recolocação dos animais em centros de acolhimento, assegurando o seu bem-estar.

Com o fim da moratória no passado dia 11 de fevereiro de 2025, é imperativo assegurar que a Lei n.º 20/2019

seja plenamente aplicada, protegendo os animais e garantindo a sua recolocação em ambientes que respeitem

as suas necessidades naturais, devendo, para esse efeito, ser garantida a linha de financiamento adequada,

ainda que esta não esteja prevista no Orçamento do Estado para 2025.

O financiamento adequado é essencial para garantir que os detentores dos animais tenham os meios

necessários para efetuar a entrega voluntária dos mesmos em conformidade com a lei e que estes animais

sejam, de facto, recolocados em santuários ou outros locais adequados para garantir o seu bem-estar. Caso

não seja emitido o necessário despacho com vista ao financiamento da reconversão, concretamente no que diz

respeito a assegurar a entrega voluntária, a legislação em causa não será cumprida de forma eficaz, uma vez

que a proibição em causa tem subjacente a garantia do bem-estar dos animais em apreço o que significa,

necessariamente, que passem o resto das suas vidas em santuários e que não sejam vendidos para caça ou

para outros locais onde se dê continuidade à sua exploração ou qualquer outra situação semelhante.

Assim, com a presente iniciativa, o PAN visa assegurar o cumprimento efetivo da Lei n.º 20/2019, de 22 de

fevereiro, que proíbe o uso de animais selvagens em circos a partir de 11 de fevereiro de 2025. Para garantir o

cumprimento, propõe-se a verificação detalhada por parte das entidades competentes, como a DGAV e o ICNF,

solicitando-se um relatório sobre o número de circos que ainda utilizam animais, o registo atualizado dos

mesmos no CNAUC e as medidas tomadas para cessar essa utilização, bem como o financiamento previsto

para a reconversão, concretamente para a entrega de animais.

Além disso, propõe-se o reforço da fiscalização para garantir que a proibição de aquisição e reprodução de

animais selvagens está a ser cumprida e que os detentores de circos respeitam a moratória. Outra prioridade é

a criação de um plano para a recolocação dos animais em centros de acolhimento ou santuários, assegurando-

se que o bem-estar dos animais é respeitado.

Recomenda-se também uma avaliação do programa de entrega voluntária de animais selvagens, com a

apresentação dos resultados até à data, bem como a plena atualização do portal nacional de animais utilizados

em circos, para assegurar a transparência pública sobre os circos e os animais envolvidos.

Finalmente, propõe-se a implementação de campanhas de sensibilização pública sobre o fim da utilização

de animais em circos, e que o Governo apresente um relatório anual à Assembleia da República sobre a

aplicação da lei e o progresso na proteção dos animais selvagens.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Solicite à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e ao Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas a apresentação de um relatório conjunto sobre a aplicação da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, e

as medidas adotadas para assegurar a cessação da utilização de animais selvagens nos circos até ao final do

prazo previsto;

II. Proceda, em cumprimento do disposto na Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, de uma linha de

financiamento específica, necessária para a reconversão e, consequentemente, para garantir a entrega

voluntária de animais selvagens por parte dos detentores, assegurando que os animais sejam recolocados em

santuários, reservas ou outros locais adequados que garantam o seu bem-estar;

III. Reforce as ações de fiscalização por parte da DGAV e do ICNF nos circos em funcionamento, com o

objetivo de verificar o cumprimento da proibição de utilização de animais selvagens;