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II SÉRIE-A — NÚMERO 196

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Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel Mithá Ribeiro —

Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias — José Dias

Fernandes — José Carvalho — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa — Madalena Cordeiro — Manuel Magno

— Manuela Tender — Maria José Aguiar — Marcus Santos — Marta Martins da Silva — Nuno Gabriel — Nuno

Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro

Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto — Rita Matias — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro

— Sónia Monteiro — Vanessa Barata.

(4) O título inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 192 (2025.03.03) e substituído, a pedido do autor, em 10 de março de

2025.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 804/XVI/1.ª

PELO CUMPRIMENTO DA LEI N.º 20/2019, DE 22 DE FEVEREIRO, QUE PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE

ANIMAIS SELVAGENS NOS CIRCOS, GARANTINDO A SUA RECOLOCAÇÃO PARA SANTUÁRIOS E O

REFORÇO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO

Exposição de motivos

A utilização de animais selvagens em circos representa um capítulo sombrio na história do entretenimento,

marcado pelo sofrimento de animais que foram retirados dos seus habitats naturais ou criados em cativeiro com

o único propósito de realizar acrobacias contrárias à sua natureza para diversão humana. Durante décadas,

animais selvagens foram privados das suas condições básicas, sujeitos a treinos violentos e exibições

humilhantes, práticas que contrariavam a sua natureza e necessidades.

O Tratado de Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 13.º, reconhece explicitamente que os animais

são seres sensíveis e que as políticas da União e dos Estados-Membros devem ter em conta o seu bem-estar.

A nível nacional, o artigo 201.º-B do Código Civil estabelece que «os animais são seres vivos dotados de

sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza», assim como o artigo 1305.º-A do mesmo

diploma dispõe que «o proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características

de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação,

reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis».

Assim, a detenção de um animal em cumprimento das disposições legais é incompatível com a exploração

comercial dos mesmos para fins de entretenimento. Nos circos, os animais são mantidos em condições de

cativeiro extremo, confinados a pequenos espaços ou acorrentados durante longos períodos, sem acesso à

liberdade ou à expressão dos seus comportamentos naturais.

Pelo exposto, em 2017, o PAN deu entrada na Assembleia da República de um projeto de lei destinado a

acabar com a utilização de animais nos circos, que após uma longa negociação, culminou com a Lei n.º 20/2019,

de 22 de fevereiro. À data da sua apresentação, eram mantidos em cativeiro 1136 animais em Portugal,

obrigados a participar em espetáculos circenses que em nada correspondiam aos seus comportamentos

naturais. A Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, veio, assim, determinar o fim da utilização de animais selvagens

nos circos, proibindo a sua captura, treino e utilização.

A Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, visa proibir a utilização de animais selvagens nos circos, introduzindo

um regime transitório de seis anos, durante o qual é autorizada a utilização de animais selvagens, mas

estabelece a proibição da aquisição, captura ou reprodução de novos espécimes. Além disso, criou o programa

de entrega voluntária de animais selvagens, incentivando os detentores a entregarem os animais ao Estado

para serem recolocados em centros de acolhimento adequados.

Com a entrada em vigor desta lei, foi nomeada a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) como

entidade competente para assegurar a gestão do Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos (CNAUC),