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II SÉRIE-A — NÚMERO 198

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É alterado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua versão atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são

reposicionados na posição remuneratória superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação das normas

previstas no número anterior.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto no n.º 2, o acréscimo remuneratório resultante de alteração de posição

remuneratória não pode ser inferior a 28 euros.»

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior deve reconstituir-se a situação do trabalhador, no sentido de

ficcionar o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse sido colocado na posição remuneratória

superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação das normas previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-

Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

2 – Para a operação a que se refere o número anterior, a identificação da posição remuneratória opera-se

na categoria e no índice remuneratório correspondente à posição superior mais próxima prevista na tabela

remuneratória constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, sem prejuízo das posições

remuneratórias entretanto atingidas, por força dos regimes jurídicos aplicáveis.

3 – Reconstituído o percurso remuneratório, o trabalhador é reposicionado na estrutura remuneratória que

esteja em vigor, sem prejuízo da progressão faseada prevista no Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro

ou do previsto no Decreto-lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, se aplicável, mantendo os pontos e menções

qualitativas de avaliação de desempenho.

Artigo 5.º

Faseamento da recuperação dos valores pecuniários

1 – O pagamento dos valores pecuniários correspondentes às diferenças remuneratórias calculadas entre o

percurso remuneratório reconstituído e o valor real auferido em função das tabelas remuneratórias em vigor

em cada ano civil, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras

próprias da sua carreira, é faseado nos seguintes termos:

a) Em 2026, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;

b) Em 2027, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro

É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro, que passa a ter a seguinte

redação: