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12 DE MARÇO DE 2025

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A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE LEI N.º 221/XVI/1.ª

(PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM ENDOMETRIOSE OU COM ADENOMIOSE

ATRAVÉS DO REFORÇO DO SEU ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE E DA CRIAÇÃO DE UM REGIME

DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO E ÀS AULAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 221/XV/1.ª (BE) – Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com

adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas

justificadas ao trabalho e às aulas, do BE, baixou, no dia 2 de outubro de 2024, à Comissão de Saúde para

discussão e votação na especialidade.

2. Foi constituído o grupo de trabalho – Projeto de Lei – Saúde Sexual e Direitos Reprodutivos para a sua

discussão na especialidade.

3. O grupo de trabalho procedeu a audições de um conjunto de entidades que podem ser consultados

neste link.

4. A discussão e votação teve lugar na reunião da Comissão de dia 12 de março de 2025, em que

estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares com assento na Comissão, com exceção do PCP.

5. A votação na especialidade consta do mapa que se junta como Anexo I e o texto final que resultou das

votações consta como Anexo II.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

Texto final

Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do

seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço

do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de falta justificada ao trabalho e às aulas até

três dias consecutivos por mês.

Artigo 2.º

Diagnóstico

1 – Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnóstico

atempado, assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas

necessárias, são elaboradas pela Direção Geral da Saúde, no prazo de 90 dias e no âmbito das suas

competências, normas e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde.

2 – Das normas e orientações devem constar, entre outras matérias, sintomas a observar, nomeadamente