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II SÉRIE-A — NÚMERO 198

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por médico de família, testes e meios complementares de diagnóstico disponíveis e cientificamente validados,

assim como o acompanhamento recomendado posterior ao diagnóstico.

3 – As normas e orientações sobre endometriose e adenomiose emitidas pela Direção-Geral da Saúde são

de imediato implementadas nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, cabendo ao membro do Governo

responsável pela área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que todas as

unidades assegurem essa implementação.

Artigo 3.º

Comparticipação de terapêuticas

1 – É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de

sintomas da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no Serviço Nacional de Saúde

por médico especialista.

2 – O regime de comparticipação previsto no número anterior é publicado em portaria no prazo de 30 dias a

contar do dia de publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Preservação da fertilidade

1 – As pessoas com endometriose ou com adenomiose podem preservar a sua fertilidade, nomeadamente

através da criopreservação dos seus ovócitos, cabendo ao Serviço Nacional de Saúde a disponibilização de

resposta para colheita e armazenamento.

2 – O prazo de criopreservação dos ovócitos para efeitos de preservação da fertilidade de pessoas com

endometriose é o previsto na Lei n.º 58/2017, de 25 de julho.

3 – São ainda abrangidas pelo mesmo direito de preservação da fertilidade no SNS outras patologias que

levem à infertilidade e que coloquem em causa a possibilidade de projetos parentais futuros.

4 – Para assegurar o direito previsto no presente artigo, cabe ao membro do Governo responsável pela

área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que as unidades do Serviço Nacional

de Saúde assegurem as respostas de colheita e de armazenamento.

Artigo 5.º

Aditamentos à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o

artigo 252.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por

adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de

qualquer direito, incluindo retribuição, até 3 dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a

adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de

falta, sem necessidade de renovação mensal.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos

termos do artigo 254.º.»

Artigo 6.º

Falta justificada a aulas

1 – A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até 3