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II SÉRIE-A — NÚMERO 200

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bem como a energia produzida pelas unidades abrangidas ao abrigo da pequena produção distribuída.

Esta medida foi concretizada com a publicação do Decreto-Lei n.º 15/2022, em particular o disposto no seu

artigo 145.º. [Data: 2022]

4.3.2. Rever o enquadramento regulamentar e de mercado na vertente dos serviços de sistema

A nível europeu, todo o processo associado aos serviços de sistema está em profunda mutação na perspetiva

da harmonização dos atuais mercados nacionais para mercados funcionando sobre plataformas únicas europeias,

para cada um dos diferentes tipos de reserva. Os incentivos à garantia de potência que contribuem para a

manutenção da disponibilidade da capacidade de produção de energia elétrica e para a realização de

investimentos em nova capacidade de produção (incentivo ao investimento), em termos que assegurem a

existência de níveis de segurança de abastecimento deverão também no âmbito do novo desenho de mercado

elétrico da UE (atualmente em processo de negociação), ser objeto de revisão. [Data prevista: 2019-2024]

4.3.3. Estudar e promover a introdução da figura do Agregador da Procura

Esta nova figura que irá atuar no âmbito do SEN tem como objetivo colmatar lacunas da oferta em mercado

do serviço de agregação. O agregador da procura terá como objetivo agrupar diferentes agentes/entidades, como

sejam consumidores finais, pequenos produtores, armazenamento, pontos de carregamento de veículos elétricos

ou qualquer combinação destes, e atuar enquanto entidade única e participar no mercado de eletricidade e

fornecer serviços de sistema. Este mecanismo promove a flexibilidade do sistema, melhora a gestão do sistema

numa lógica de segurança do abastecimento e promove maior participação de agentes no mercado. [Data

prevista: 2020-2025]

4.3.4. Promover a adaptação ao novo quadro regulamentar europeu

No âmbito do Pacote Legislativo «Energia limpa para todos os Europeus» foi aprovada nova legislação no

âmbito do «Market Design», em particular no novo Regulamento do Mercado Interno de Eletricidade, que

estabelece que todos os novos requisitos para novos produtores que podem ter responsabilidades direta ou

indireta, pela programação realizada através das previsões de produção das instalações de produção, situação

que necessita de ser adotada no sistema elétrico português. [Data prevista: 2020-2025]

CONTRIBUTO PARA 5 DIMENSÕES

Segurança Energética; Mercado Interno

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS

n.a.

FONTES DE FINANCIAMENTO

PR

ENTIDADE RESPONSÁVEL

MAE; GRA; GRM; DGEG; ERSE

O modelo de funcionamento para o mercado intradiário europeu, baseado num mercado contínuo

intradiário, possibilitará a negociação de energia entre os agentes localizados nos vários países/zonas de

preço com atribuição implícita da capacidade.

De forma a atingir este objetivo, vários operadores de mercado e operadores de sistema europeus

implementaram o projeto XBID (Cross-Border Intraday Market Project), que proporciona a infraestrutura básica

contratual, de sistemas e procedimentos sobre a qual será implementada o referido mercado intradiário

contínuo pan-europeu. Este mercado possibilitará a transação de energia elétrica até 60 minutos antes da sua

entrega, possibilitando, desta forma, a integração das energias renováveis.

Portugal estará integrado neste novo mecanismo desde a sua entrada em funcionamento (2018).

Com a publicação do Regulamento (UE) 2017/2195, de 23 de novembro de 2017, que estabelece as

orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico, é necessário promover a coordenação dos mercados de

serviços de sistema geridos pelos operadores de sistema europeus. Para concretizar a implementação das