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4 DE ABRIL DE 2025

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r) (Revogada.)

s) Coordenar a divulgação institucional das atividades do Parlamento, acompanhando e reforçando a

comunicação e partilha interna e permanente de informação como requisito potenciador da comunicação

externa;

t) Zelar pela identidade visual da Assembleia da República executando os trabalhos de design

necessários para apoio aos eventos e às publicações parlamentares;

u) Definir a linha gráfica dos diferentes meios de comunicação parlamentar, designadamente as páginas

internet e intranet da Assembleia da República, redes sociais e Canal Parlamento;

v) Garantir o apoio técnico e logístico ao órgão parlamentar encarregue dos assuntos culturais;

w) Assegurar, em conjunto com a coordenação do Canal Parlamento, o apoio técnico e logístico ao

Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República na internet e da presença

institucional da Assembleia da República nas redes sociais;

x) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das competências de cada uma;

y) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão,

tais como planos e relatórios de atividades;

z) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual dos serviços e zelar pela sua boa execução;

aa) Coordenar, nas áreas da sua competência, a definição e execução dos programas de cooperação

com outros parlamentos.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A DCI compreende:

a) A Divisão de Imprensa e Media (DIM);

b) A Divisão do Canal Parlamento (DCP);

c) A Divisão de Publicações e Imagem (DPI);

d) A Divisão de Programas Educativos, Cidadania e Cultura (PEDUC).

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Atenta a reorganização dos serviços, todos os dirigentes da Assembleia da República são nomeados

até à entrada em vigor da presente resolução.

5 – Beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado

pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, os dirigentes cuja comissão de serviço ultrapasse os 24 meses de

duração à data da entrada em vigor da presente resolução.»

Artigo 3.º

Aditamento à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

São aditados à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, os artigos 11.º-A,

22.º-A, 26.º-A, 29.º-A, 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 31.º-E, 31.º-F, 31.º-G e 31.º-H, com a seguinte redação: