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II SÉRIE-A — NÚMERO 210

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o armazenamento, através de adequada análise do ciclo de vida, rotação de existências, análises custo-

benefício e de qualidade e ainda integração de critérios ambientais, sem prejuízo da legislação em vigor para o

efeito;

c) Desenvolver os processos de alienação de bens desnecessários, salvados, sucatas e desperdícios;

d) Instruir e enviar processos de submissão de contratos a visto prévio do Tribunal de Contas;

e) Analisar, acompanhar e elaborar respostas a reclamações e recursos.

Artigo 31.º-G

Divisão de Gestão Contratual

Compete à DGC:

a) Gerir, em articulação com os serviços, e acompanhar de forma contínua a execução dos contratos

celebrados pela Assembleia da República, assegurando o seu integral cumprimento, numa lógica de rigor,

transparência, otimização de recursos e de mitigação dos riscos de desvio;

b) Monitorizar a execução jurídica e financeira dos contratos da Assembleia da República, por forma a

garantir a sua racionalidade, eficiência económica, qualidade de serviço e proteção ambiental;

c) Promover as análises e elaborar os relatórios de desempenho contratual que permitam e contribuam

para a melhoria contínua dos processos contratuais e constituam um suporte à tomada de decisão;

d) Promover e assegurar a avaliação de fornecedores, mantendo uma base de dados atualizada;

e) Preparar a informação relativa à contratação pública a reportar ao Sistema Central de Contabilidade e

Contas Públicas – S3CP e, em sede de fecho de conta, à DGF;

f) Gerir, de forma centralizada, os seguros contratados pela Assembleia da República;

g) Acompanhar a execução e proceder à gestão dos contratos relativos à prestação de serviços de viagens

e alojamento no âmbito de missões oficiais ao estrangeiro e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;

h) Acompanhar a execução e proceder à gestão dos contratos relativos à aquisição de serviços de

transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais em território

nacional;

i) Gerir as cauções pendentes a favor da Assembleia da República e promover a respetiva liberação no

termos contratualmente previstos.

Artigo 31.º-H

Competências

1 – Compete ao GA assegurar, junto do gabinete do Secretário-Geral, o suporte especializado em matérias

excluídas das competências dos demais serviços.

2 – Integram o GA:

a) O encarregado de proteção de dados;

b) O administrador de segurança da informação da AR;

c) O Representante Permanente da Assembleia da República junto das instituições da União Europeia;

d) Outros postos de trabalho que assim venham a ser definidos por resolução da Assembleia da República

ou despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 – O GA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Resolução da Assembleia da República

n.º 20/2004, de 16 de fevereiro: