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II SÉRIE-A — NÚMERO 210

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2 – Os serviços da Assembleia da República garantem:

a) O suporte técnico e administrativo direto ao Plenário, à Mesa, às comissões parlamentares e a todos os

órgãos e serviços que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da

República (LOFAR), integram a estrutura da Assembleia da República;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à atividade da Assembleia da República

no exercício das respetivas atribuições e competências;

c) A gestão administrativa, financeira e tecnológica da Assembleia da República;

d) A execução de outras tarefas necessárias à atividade parlamentar.

Artigo 3.º

Princípios de atuação, instrumentos e critérios de gestão

1 – Os serviços da Assembleia da República devem pautar a sua atuação pelos seguintes princípios:

a) Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos recursos disponíveis, nomeadamente

através da afetação flexível de recursos humanos a diferentes projetos e atividades;

b) Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão que promovam a

eficiência e a produtividade dos serviços;

c) Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;

d) Participação na criação e difusão de uma correta imagem da Assembleia da República;

e) Cooperação interparlamentar, internacional e interinstitucional;

f) Desburocratização dos procedimentos, simplificação de práticas e métodos, associados à modernização

tecnológica;

g) Valorização, dignificação profissional e responsabilização dos funcionários parlamentares;

h) Estímulo e promoção da mobilidade interna, não apenas enquanto instrumento de gestão, mas

igualmente como fator de motivação, de reconhecimento do mérito e de desenvolvimento profissional dos

funcionários;

i) Responsabilização dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação pela gestão dos recursos sob a

sua dependência, pela eficácia das unidades orgânicas que gerem ou coordenam e pelos resultados

alcançados.

2 – Os serviços da Assembleia da República regem-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de

gestão estratégica:

a) Definição de objetivos e correspondentes planos de ação, assentes em projetos de investimento anuais

e plurianuais prioritários devidamente orçamentados e formalizados em planos de atividades;

b) Orçamento anual;

c) Conta de gerência e relatórios de atividades;

d) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das atividades

desenvolvidas e a introdução de correções em tempo oportuno, sempre que necessário;

e) Sistema de informação que permita maior capacidade de decisão e racionalização da gestão;

f) Sistema contabilístico que, nos termos da lei, possibilite um adequado planeamento e controlo da

gestão económico-financeira e a aplicação de sistemas de normalização contabilísticos, de acordo com a

legislação em vigor, adequados aos objetivos e atividades da Assembleia da República.

3 – Os serviços da Assembleia da República, no âmbito do processo global de implementação de uma

estratégia digital, colaboram na manutenção e desenvolvimento de um sistema de informação que prossiga o

objetivo do reforço da comunicação entre a Assembleia da República e os cidadãos, bem como na

racionalização das tarefas de gestão das respetivas unidades orgânicas, zelando pela exploração e

manutenção das operações informáticas e pela qualidade e atualidade da informação disponibilizada.