O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2025

19

a) As epígrafes das Secções II, III, IV, V, VI e VIII do Capítulo III são alteradas, reordenadas e

renumeradas em conformidade com a nova redação do artigo 7.º, passando a denominar-se respetivamente,

«Direção de Suporte à Atividade Parlamentar», «Direção de Documentação Parlamentar», «Direção de

Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais», «Direção de Relações Externas, Relações

Públicas e Protocolo», «Direção de Tecnologias e Inovação», «Direção de Comunicação e Imagem»;

b) É aditada a Secção VII-A e VII-B com as epígrafes «Direção de Contratação e Gestão Contratual» e

«Gabinete de Assessoria».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea l) do n.º 1 do artigo 8.º, as alíneas d), e), g) e v) a z) do artigo 9.º, a alínea d) do n.º

1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º, as alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 13.º, os artigos 14.º, 17.º e 18.º, as

alíneas n) e o) do artigo 22.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º, a alínea h) do artigo 25.º, as alíneas f), h), j) e

k) do artigo 26.º, as alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 27.º, as alíneas e) a r) do n.º 1, os n.os 2 a 5 do artigo

31.º e os n.os 2 e 3 do artigo 41.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a Resolução da Assembleia da

República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, com a redação atual, a renumeração do articulado, a reordenação

das secções e as necessárias correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 13 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

ANEXO

Estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução estabelece a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República,

bem como os princípios que os regem e os níveis de direção e de hierarquia que os coordenam e articulam.

Artigo 2.º

Atribuições gerais dos serviços

1 – Os serviços parlamentares constituem o suporte técnico e administrativo que apoia a Assembleia da

República no desenvolvimento da sua atividade própria.