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II SÉRIE-A — NÚMERO 210

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j) Assegurar o serviço de tradução e interpretação.

2 – A DRERPP compreende:

a) A Divisão de Relações Externas e Cooperação (DREC);

b) A Divisão de Protocolo (DP);

c) A Divisão de Eventos e Relações Públicas (DERP).

Artigo 24.º

Divisão de Relações Externas e Cooperação

Compete à DREC:

a) Selecionar, analisar, produzir e divulgar informação sobre a atividade internacional e interparlamentar da

Assembleia da República;

b) Prestar apoio técnico especializado e de secretariado às delegações ou representações da Assembleia

da República;

c) Assessorar os presidentes e membros das delegações permanentes da Assembleia da República junto

das organizações parlamentares internacionais;

d) Prestar apoio técnico especializado e de secretariado aos grupos parlamentares de amizade;

e) Promover, organizar e coordenar os programas de cooperação parlamentar, em articulação com os

serviços competentes, de forma a assegurar, sempre que possível, a realização conjunta das diversas

atividades neles previstas;

f) Organizar, em articulação com a DP, os programas das reuniões parlamentares internacionais

realizadas em Portugal;

g) Organizar e prestar apoio técnico especializado no âmbito das visitas oficiais à Assembleia da República

de entidades, delegações ou representações estrangeiras, em articulação com os órgãos e serviços

competentes bem como com entidades externas;

h) Elaborar o expediente necessário à obtenção dos passaportes diplomático e especial, bem como dos

vistos;

i) Apoiar a realização de atividades de formação interparlamentar, designadamente, organizando ações

que se destinem a promover a cooperação com os parlamentos dos países de língua portuguesa;

j) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.

Artigo 25.º

Divisão de Protocolo

Compete à DP:

a) Assegurar os atos protocolares requeridos pelo Presidente da Assembleia da República e pela Mesa;

b) Assegurar o protocolo nas atividades parlamentares, nos atos sociais e culturais da Assembleia da

República;

c) Organizar as reuniões plenárias solenes e outras cerimónias oficiais;

d) Organizar e acompanhar, em articulação com os serviços competentes, as visitas oficiais à Assembleia

da República de delegações parlamentares e de outras delegações ou convidados estrangeiros, bem como de

altas entidades.

e) Assegurar o acompanhamento das altas entidades em iniciativas da Assembleia da República, de

acordo com a Lei das Precedências do Protocolo do Estado Português, em conformidade com os critérios em

vigor;

f) Prestar todo o apoio de que careçam as comissões parlamentares e as delegações de representação da

Assembleia da República em deslocação pelo País, designadamente no que respeita ao transporte e

alojamento;