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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

Agravando o seu comportamento, o conselho de gerência passa da ilegalidade à intimidação, que não se

compadece com o clima de diálogo, com a prática até

aqui existente na PGP, E. P., com o respeito pelo exercício dos direitos constitucionais dos trabalhadores.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Indústria e Energia e do Eni' prego e da Segurança Social, a resposta às seguintes questões:

1) No seu direito tutelar, pensa o Ministério da Indústria e Energia tomar medidas junto do conselho de gerência da PGP, E. P., para reparar a sua atitude intimidatória e ilegal?

2) Pensa o Ministério do Emprego e da Segurança Social, através da acção preventiva da Inspecção-Geral do Trabalho, fazer cumprir a Lei n.° 46/79 e salvaguardar os direitos dos trabalhadores e da sua Comissão de Trabalhadores?

Requerimento n.° 284/V (2.a)-AC de 5 de Janeiro de 1969

Assunto: Pagamento das indemnizações aos trabalhadores da Empresa de Material Eléctrico e Electrónico Jayme da Costa, no Porto.

Apresentado por: Deputado António Mota (PCP).

Em 28 de Dezembro de 1987, o Ministério do Emprego e da Segurança Social autorizou o despedimento colectivo de 74 trabalhadores da Empresa de Material Eléctrico e Electrónico Jayme da Costa, no Porto.

Nos fundamentos apresentados pela Empresa alegava que com a entrega da fábrica de Campanhã ao Banco Totta & Açores se passaria de uma situação líquida para uma situação líquida positiva.

Asseguravam que a viabilidade da Empresa passava por estes despedimentos colectivos referidos e que pagavam as indemnizações aos trabalhadores constantes do processo de despedimento colectivo.

Assim informava os trabalhadores de que pagaria as indemnizações a partir do dia 31 de Março de 1988, conforme a Ordem de Serviço, n.° 7/87.

O que acontece é que, nesta data, a Empresa não pagou ainda as indemnizações, nem os despedimentos foram a solução para a Empresa, como afirmava a administração.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a seguinte informação:

Vai o Ministério do Emprego e da Segurança Social exigir da administração o pagamento das indemnizações aos trabalhadores despedidos, obrigando a Empresa a cumprir o que esse Ministério, através do ofício n.° 151/MESS/88, anunciava, ou seja, o despedimento era condicionado ou não ao pagamento simultâneo com as indemnizações?

Requerimento n.° 285/V (2.a)-AC

de 5 de Janeiro de 1989

Assunto: Execução do Decreto Regulamentar n.° 47/86.

Apresentado por: Deputado Herculano Pombo (Os Verdes).

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, requeiro à Direcção-Geral dos Recursos Naturais o seguinte esclarecimento:

Quais as «condições globais e específicas» a que faz referência o artigo 3.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 47/86, definidas pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais em conjunto com a Câmara Municipal de Chaves, para a concessão das licenças a que se refere o mesmo artigo?

Requerimento n.° 286/V (2.8)-AC de 5 de Janeiro de 1989

Assunto: Transferência da rede pública de educação pré-escolar para a dependência das instituições particulares de solidariedade social.

Apresentado por: Deputado António Braga (PS).

Tendo vindo o Ministério da Educação a declarar publicamente a sua intenção de «passar» para as instituições particulares de solidariedade social a rede pública de educação pré-escolar;

Independentemente de considerarmos que a educação pré-escolar não deve ser exclusiva ou até maioritariamente dependente do Estado, com dessa política de transferência para os referidos institutos duvidamos seriamente de que essa forma seja garantido o essencial dos objectivos da dita educação pré-escolar.

Vemos com preocupação crescente a mercantilização que, deste modo, se amplia no nosso sistema educativo.

Por outro lado, não vislumbramos gestos significativos de estimular e motivar as autarquias para uma participação crescente e marioritária no enquadramento e responsabilização da educação pré-escolar.

Por isso, ao abrigo das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, a seguinte informação:

1) Corresponde ao programa e objectivo desse Ministério a transferência da rede pública de educação pré-escolar para a dependência das instituições particulares de solidariedade social?

2) Em caso afirmativo, que estudos de viabilidade para a continuação da vida e dinâmica dessa educação pré-escolar foram feitos, nomeadamente da sua capacidade económica e responsabilização social?

3) Com essa transferência serão garantidos os pressupostos da Lei de Bases do Sistema Educativo, nomeadamente o aumento da rede no País por este sector da educação, a sua gratuitidade, a garantia de condições de trabalho e formação contínua aos profissionais desse sector?