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25 DE FEVEREIRO DE 1989

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Requerimento n.° 612/V (2.a)-AC de 21 de Fevereiro de 1989

Assunto: Beneficiação da estrada Elvas-Portalegre. Apresentado por: Deputado Luís Roque (PCP).

A estrada Elvas-Portalegre é um dos principais eixos de rede viária do distrito, com vista ao seu desenvolvimento endógeno, servindo também de ligação da fronteira do Caia com a Beira Baixa.

A verdade é que esta estrada, cuja beneficiação foi há muito prometida, apresenta um traçado antigo em mais de dois terços do seu percurso.

Acresce o estrangulamento que constitui a passagem inferior ao caminho de ferro em Santa Eulália, o mau traçado entre Elvas e São Vicente e as perigosas curvas de troço Arronches-Portalegre.

Tudo isto dificulta as ligações entre as duas maiores cidades do distrito, prejudicando o seu desenvolvimento económico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as seguintes informações:

1) Para quando a beneficiação desta importante via?

2) Como existem dúvidas quanto ao traçado, pedia o envio da solução final encontrada.

Requerimento n.°613/V (2.a)-AC de 21 de Fevereiro de 1989

Assunto: Que futuro para casas do povo. Apresentado por: Deputados João Rui de Almeida e Osório Gomes (PS).

O Decreto-Lei n.° 4/82, de 11 de Janeiro, define o Regimento Jurídico das Casas do Povo. O preâmbulo do referido decreto-lei diz:

[... ] na perspectiva descentralizadora de aproximar os serviços públicos da população, entendeu--se que nos casos em que não foi ainda possível, ou em que não se julgou conveniente proceder à sua implantação ao nível local, as casas do povo poderão facilitar essa aproximação, executando certas tarefas por delegação ou fornecendo os meios materiais e humanos para o seu funcionamento.

O artigo 1.° do mesmo decreto-lei diz:

1 — As casas do povo são pessoas colectivas de utilidade pública, de base associativa, constituídas por tempo indeterminado com o objectivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural.

2 — O Estado apoiará as casas do povo e velará pelo cumprimento dos seus fins através da Junta Central das Casas do Povo.

O artigo 2.° do mesmo decreto-lei diz:

1 — As casas do povo têm por finalidade desenvolver actividades de carácter social e cultural, com a participação dos interessados, e colaborar com o Estado e as autarquias, proporcionando-lhes

o apoio que em cada caso se justifique, por forma a contribuírem para a resolução de problemas da população residente nas respectivas áreas.

2 — Para a realização dos seus objectivos, deverão as casas do povo:

a) Promover acções de animação sócio--cultural, quer por iniciativa própria, quer de acordo e em coordenação com outras entidades;

b) Fomentar a participação das populações nas acções tendentes a satisfazer as necessidades da comunidade da respectiva área e a melhorar a sua qualidade de vida.

3 — Incumbe ainda às casas do povo:

a) Executar, por delegação, tarefas cometidas a serviços públicos, por forma a aproximá--los das populações;

6) Participar no planeamento de acções de carácter económico-social e cultural que abranjam a respectiva área.

E o artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 4/82 diz:

O Governo publicará os regulamentos necessários à aplicação deste decreto-lei.

Finalmente, o Decreto-Lei n.° 185/85, de 29 de Maio, que extingue a Junta Central das Casas do Povo, organismo que até aí exercia a tutela das casas do povo, diz no n.° 9 do seu preâmbulo:

A importância de que para as populações se reveste a proximidade dos serviços de carácter público que as casas do povo prestam obriga a que se prossiga uma política de utilização sistemática daquelas instituições como terminal de vários departamentos do Estado, a quem deverá naturalmente caber o controlo desses serviços.

Verifica-se que, na prática, o Governo, através dos centros regionais de segurança social, tem vindo a prosseguir uma política em tudo contrária aquilo para o que a lei aponta, ou seja, tem vindo a dificultar a acção das casas do povo, não só não lhes proporcionando os meios materiais e humanos de que carece como ainda em muitos casos retirando-lhes os poucos recursos de que dispõem o que se traduz em enormes prejuízos para as comunidades, sobretudo rurais.

Assim, requeremos ao Ministério do Emprego e da Segurança Social que nos informe:

O que pensa sobre o futuro das casas do povo;

Que acções concretas está a desenvolver ou pensa desenvolver no curto prazo para que as casas do povo, instituições de utilidade pública que tantos serviços têm prestado às comunidades em que se inserem, possam continuar a desenvolver e a aprofundar a sua meritória e imprescindível acção e assim dar um contributo decisivo para a melhoria da qualidade de vida das populações;

Quando e como pensa dar cumprimento ao que estipula o artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 4/82.