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1 DE ABRIL DE 1989

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sino Primário para que a construção do edificio se efectue com a maior brevidade, pois é altamente desprestigiante a situação em que se encontram as escolas da povoação (documento n.°4);

Ofício n.° 1837, de 29 de Março de 1971, da Direcção-Geral das Construções Escolares do Centro, solicitando informação sobre a data em que o terreno para a escola se poderá considerar à disposição (documento n.° 5);

Ofício n.° 3258, de 24 de Maio de 1971, da Direcção-Geral das Construções Escolares do Centro, informando que, por despacho superior, foi autorizada a inclusão da construção do edifício escolar no programa de trabalhos em curso (documento n.° 6);

Ofício n.° 449, de 7 de Fevereiro de 1972, em que a Câmara solicita ao Sr. Aristides Mendes Miranda se aceita a troca do seu terreno para nele ser construído o novo edifício escolar pelo terreno da Câmara onde está instalada a escola velha masculina (documento n.° 7);

Contrato de promessa de troca de imóveis datado de 7 de Março de 1972, assinado pelo Sr. Aristides Mendes Miranda e esposa, D. Clarisses Gonçalves Teixeira (documento n.° 8);

Certidão comprovativa de que o contrato de promessa de troca de imóveis foi presente à reunião da Câmara realizada em 23 de Março de 1972 (documento n.° 9);

Ofício n.° 128, de 7 de Janeiro de 1974, da Direcção das Construções Escolares do Centro, comunicando que foi visado pelo Tribunal de Contas o contrato celebrado com o empreiteiro para a construção do edifício escolar, sendo prazo de execução de 450 dias (documento n.° 10);

Ofício n.° 1415, de 22 de Abril de 1974, em que a Câmara solicita à Direcção das Construções Escolares do Centro urgência no início das obras adjudicadas, a fim de se poder cumprir o acordado com o Sr. Aristides Mendes Miranda (documento n.° 11);

Informação prestada pelo consultor jurídico da Câmara a pedido da comissão administrativa da Câmara, sobre a situação do assunto (documento n.° 12);

Ofício n.° 3549, de 23 de Abril de 1974, da Direcção das Construções Escolares do Centro, informando que as obras irão ser inciadas em 29 de Abril de 1974 (documento n.° 13);

Exposição dirigida ao Sr. Ministro das Finanças em 31 de Outubro de 1975, através do Governo Civil de Coimbra, em que se solicita que o terreno e o edifício da escola velha sejam postos à disposição da Câmara, dado presumir-se que os mesmos são propriedade do Estado (documento n.° 14);

Nova exposição da Câmara dirigida ao Sr. Ministro das Finanças em 29 de Junho de 1976, solicitando-se urgência ao pedido formulado pela exposição citada no documento n.° 14 (documento n.° 15);

Ofício n.° 6121, de 29 de Junho de 1976, da Direcção-Geral do Património, informando o Sr. Governador Civil do Distrito de Coimbra que se aguarda resposta da Direcção-Geral do Equipamento Escolar (documento n.° 16);

Ofício n.° 4654, de 23 de Maio de 1977, da Direcção-Geral da Administração Escolar, informando o Sr. Governador Civil do Distrito de Coimbra, que aguarda elementos necessários ao estudo do processo (documento n.° 17);

Ofício n.° 5478, de 31 de Maio de 1977, da Direcção-Geral do Património, informando que ainda não pode tomar decisão sobre a dispensa do antigo edifício escolar de São Caetano (documento n.° 18);

Sentença do Tribunal Judicial de Cantanhede de 12 de Outubro de 1983, em que condena a Câmara a pagar aos autores da acção a quantia que se liquidar em execução de sentença pelos danos resultantes do incumprimento do contrato de promessa de troca (documento n.° 19);

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, pelo qual foi negado provimento tanto ao recurso principal como ao recurso subordinado, confirmando a sentença proferida na acção ordinária (documento n.° 20);

Comunicação de 13 de Dezembro de 1985 do consultor jurídico da Câmara informando que, face aos acórdãos que decidiram a acção, se efectuou uma reunião entre o signatário, representando a Câmara, o advogado do Sr. Aristides Mendes Miranda e um representante deste, a fim de se debater a forma mais adequada para se proceder ao cálculo da indemnização a pagar, por virtude de a Câmara não ter podido cumprir o contrato. Que essa reunião não surtiu qualquer efeito, dada a posição diferente dos representantes do Sr. Aristides Mendes Miranda (documento n.° 21);

Comunicação de 19 de Janeiro de 1987, em que o consultor jurídico da Câmara informa que foi julgado improcedente no despacho saneador a acção de arbitramento movida por Aristides Mendes Miranda e esposa (documento n. ° 22);

Comunicação de 1 de Março de 1988 do consultor jurídico da Câmara enviando cópia do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e informando ainda que o Sr. Aristides Mendes Miranda interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (documento n,° 23);

Comunicação de 3 de Fevereiro de 1989 do consultor jurídico da Câmara informando que foi julgado improcedente o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo Sr. Aristides Mendes Miranda e que só resta a este senhor receber a indemnização pelo valor do terreno cedido por ele à Câmara e dos prejuízos que porventura tenha sofrido pelo incumprimento do contrato, juntando fotocópia do respectivo acórdão (documento n.° 24).

(a) Os elementos acima referidos foram entregues ao deputado.