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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

B) Medidas tomadas com o objectivo de corrigir ou melhorar o sistema.

a) Legislação publicada versando a avaliação dos dossiers, critérios de qualidade, prioridade e controlo das acções:

1) Despacho de 13 de Maio de 1986 (MTSS), regras de orientação para actuação dos promotores, incluindo normas de acesso e de fiscalização e controlo;

2) Despacho n.° 18/87, de 27 de Abril (MTSS), que determina que o IEFP complemente a acção do DAFSE, de modo a obter-se «a recolha e tratamento de dados relativos à génese das diferentes acções e projectos de formação candidatos a financiamento e, por outro lado, viabilizar o acompanhamento e controlo da execução das acções e projectos efectivamente financiados»;

3) Despacho Normativo n.° 54/87, de 22 de Maio (MTSS), regra quadro de orientação das candidaturas, com o objectivo de adaptar as normas nacionais à revisão das normas que regem o fundo comunitário. Desincentiva a pulverização de candidaturas e potencia o aparecimento de programas da responsabilidade de organismos com experiências e vocacionados para essa área. Prescreve mínimos horários e condicona as acções à garantia de, pelo menos, 50 °7o dos formandos desempregados. Estipula o princípio da fixação dos limites máximos das remunerações para formadores, subsídios para formandos e de outras despesas;

4) Despacho n.° 20/87, de 19 de Junho (MTSS), que fixa os limites máximos para as remunerações dos formadores e obriga a credencia-ção prévia do IEFP os formadores que não a reúnam pelas suas habilitações próprias;

5) Despacho n.° 21/87, de 19 de Junho (MTSS), que fixa os limites máximos dos subsídios semanais por formando;

6) Despacho n.° 6/88, de 27 de Janeiro (SEEFP), que torna mais rigoroso o controlo dos documentos dos dossiers de saldo, na sequência, aliás, do despacho de 13 de Maio de 1986 (MTSS), e que um «esclarecimento» do então director-geral do DAFSE, por despacho de 13 de Abril de 1987, tornara mais permissivo;

7) Despacho n.° 32/88, de 25 de Maio (SEEFP), que confirma a formação profissional como uma área estratégica para o desenvolvimento do País e define uma matriz de prioridades face às previsíveis necessidades futuras de emprego;

8) Despacho n.° 34/88, de 1 de Junho (SEEFP), que mantém em vigor os despachos n.os 20/ MTSS/87 e 21/MTSS/87;

9) Despacho n.° 36/88, de 21 de Junho (SEEFP), que confirma e desenvolve os termos do Despacho n.° 18/MTSS/87, determinando que as delegações regionais do IEFP desenvolverão junto das entidades que beneficiam do Fundo Social Europeu o controlo técnico-pedagógico sobre a execução dos projectos de formação profissional;

10) Portaria n.° 17/88, de 10 de Dezembro, que aumenta o quadro de pessoal do DAFSE;

11) Despacho Normativo n.° 40/88, de 3 de Maio (SEEFP), que fixa regras que disciplinam a análise e selecção de pedidos, com referência a um quadro orientador das necessidades em matéria de formação profissional, e a capacidade técnica e pedagógica dos promotores. Entre outros aspectos especialmente relevantes, determina a obrigatoriedade de contratos de formação com forma escrita e a exigência às entidades promotoras de uma conta bancária onde serão efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os apoios concedidos;

12) Despacho Normativo n.° 41/88, de 5 de Maio (SEEFP), que regulamenta os requisitos e condições a que deverão obedecer as entidades formadoras, de modo a garantir-se a capacidade técnico-pedagógica;

13) Despacho n.° 104/88, de 15 de Julho (SEEFP), que estabeleceu as regras de financiamento da parte pública nacional das acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, designadamente no que se refere às responsabilidades dos orçamentos públicos nacionais;

14) Decreto-Lei n.° 239/88, de 5 de Julho, que aumenta o quadro do DAFSE de um lugar de subdirector-geral;

15) Decreto-Lei n.° 242/88, de 7 de Julho, que consigna um vasto quadro de direitos e deveres dos formandos, que devem ser formalizados através da celebração de um contrato escrito para que desde o início das acções fique bem clara a situação jurídica das partes envolvidas;

16) Decreto-Lei n.° 337/88, de 16 de Abril, que aprova uma nova lei orgânica do DAFSE, que contempla o preenchimento das lacunas que a experiência tinha apontado: é dotado de autonomia administrativa (artigo 1.°); cria um corpo de fiscalização próprio de 1.° nível [artigo 2.°, n.° 1, alínea J)], apelando ainda à Inspecção-Geral de Finanças, como órgão de controlo de 2.° nível (artigo 2.°, n.° 2); concede o organigrama (artigo 6.°), com especificação dos vários serviços (candidaturas, saldos, controlo, administrativos, estatística, informática, relações públicas); comete explicitamente à direcção de controlo a função de auditoria, onde está compreendida a componente contabilística de enquadramento das acções de formação profissional [artigo 9.°, n.° 1, alínea b)]; aumenta o quadro de pessoal para o quíntuplo; assegura a verificação do cumprimento das acções aprovadas, nomeadamente, através de acompanhamento das mesmas junto dos beneficiários dos apoios no

âmbito do Fundo Social Europeu [artigo 7.°, n.° 1, alínea /)];

17) Salienta-se ainda a negociação bem sucedida, no quadro da reforma do Fundo Social Europeu, da abertura, especial para o nosso país, da possibilidade de este Fundo co-financiar acções inseridas no sistema de ensino;

18) A abundante produção legislativa dos governos evidencia preocupação na busca das melhores soluções. O próprio ex-director do