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29 DE JULHO DE 1989

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DAFSE afirmou perante a Comissão «que não há em nenhum Estado membro da Comunidade tanta legislação nacional sobre as aplicações do Fundo Social Europeu como em Portugai» ('). Isto mostra que, se houve erros evitáveis, as suas razões têm de buscar--se noutras sedes.

b) Inspecções, investigações, sindicâncias, outros procedimentos:

1 — Foi o Ministro do Trabalho e Segurança Social quem intercedeu junto do Ministro das Finanças para que a Inspecção-Gera! de Finanças analisasse «as acções do DAFSE e o próprio DAFSE» (2). Isto passou-se em Julho de 1986, depois de o Governo ter aprovado o Decreto-Lei n.° 173/86, o qual conferiu determinadas obrigações à Inspecção-Geral de Finanças em matéria de controlos comunitários.

Aliás, o Sr. Inspector-Geral de Finanças declarou ter falado «com três membros do Governo: o Sr. Secretário de Estado do Orçamento, o Sr. Ministro das Finanças e o Sr. Ministro do Trabalho e da Segurança Social. E todos eles foram unânimes em considerar da maior utilidade e da maior necessidade a inspecção ir, quanto antes, do DAFSE» (3).

2 — O Ministro do Trabalho e Segurança Social e o Secretário de Estado do Orçamento, por despachos C), respectivamente, de 12 e 4 de Junho de 1987, determinam um plano de inspecções ao DAFSE para 1987, que veio a repetir-se em 1988.

3 — O Governo publicitou o envio de alguns casos para a Polícia Judiciária como efeito dissuasor de novas tentativas de irregularidades (5).

4 — Por despacho de 27 de Janeiro de 1988, o Ministro do Emprego e da Segurança Social congratulou--se com o relatório da Inspecção-Geral de Finanças referente à campanha de 1987 e manifestou «total concordância com o conjunto de recomendações feitas, que, no âmbito da reestruturação dos serviços, estão também a ser contempladas» (6).

5 — Em 4 de Outubro de 1987 o subdirector-geral do DAFSE, Dr. Valadas da Silva, que substituíra o Dr. Pinto Coelho, dirige à Polícia Judiciária uma participação. A partir daí, a Polícia Judiciária inicia um trabalho de investigação sobre crimes correlacionados com a acção do DAFSE sendo que «os casos pendentes em que consideramos haver matéria criminal são 142 inquéritos, e terminámos, até agora, 75 inquéritos, dos quais 54 foram para o Ministério Público com proposta de acusação. Desses 54 inquéritos foram indiciados 31 crimes de fraude na obtenção de subsídios, 78 de desvios de subsídios, 3 crimes de corrupção, 1 de associação criminosa e 14 do que nós chamamos 'outros' — falsificação de documentos, falso testemunho, etc, mas com pouca relevância» (7).

6 — Em 8 de Outubro de 1987 o Ministro do Emprego e da Segurança Social exara o Despacho n.° 40/87, no qual determina uma sindicância ao DAFSE, cujos trabalhos ainda decorrem.

(') Reunião de 8 de Junho de 1989, Dr. Pinto Coelho, p. 78. I) Reunião de 2 de Junho de 1989, Mira Amaral, p. 25. () Reunião de 18 de Julho de 1989, inspector-geral de Finanças, p. 17

C) Idem, p. 34. (3) Idem, p. III. (6) Idem, p. 150.

O Reunião de 9 de Maio de 1989, inspector da Polícia Judiciária, p. 5.

7 — Na sequência da legislação publicada e de actos políticos ou administrativos, respigam-se algumas notas salientes, por serem úteis para o objecto do inquérito:

1) Levantamento de processos de inquéritos e disciplinares em todos os casos em que tal se mostrou necessário;

2) Foram suspensos os pagamentos às entidades cujos processos se encontram em investigação na Polícia Judiciária;

3) De ano para ano tem-se constatado uma melhoria na elaboração dos dossiers, daí que «a precentagem de recusas, em Lisboa como em Bruxelas, se reduzisse» (');

4) Antes mesmo de publicada a nova Lei Orgânica do DAFSE, a actual directora-geral substituiu a homogeneização de funções estabelecida pelo ex-director-geral (2) e adoptou uma organização baseada na especificação de funções. «Pensei que não deveria ser o mesmo técnico a analisar o dossier de candidatura, o dossier de saldo e o dossier quando ia ser feito o pagamento (3)»;

5) Foi criado um suporte informativo que permite ao DAFSE avaliar a capacidade económico--financeira das entidades promotoras e a estrutura de custos de cada acção de formação (4);

6) Desincentivou-se a intermediação, que fora um factor de acréscimo de custos, ao mesmo tempo que se elegeu a empresa, enquanto «principal entidade geradora de emprego, como a principal sede de formação profissional» (5);

7) Segundo a directora-geral do DAFSE, referindo-se à nova Lei Orgânica, foi um «tempo reeord para se publicar uma lei orgânica de um departamento [... ] houve realmente vontade política para que isso se verificasse» (6);

8) Em 1987 o grau de empregabilidade das acções cifrou-se em 52,3 %;

9) Na candidatura para 1989 são patentes nítidas melhorias; redução dos pedidos para valores claramente mais razoáveis e consentâneos com a capacidade de formação; redução do custo das acções; redução clara da intermediação (7);

10) Em data que não foi precisada, mas no 1.° semestre de 1987, o Ministro do Trabalho e Segurança Social tomou a decisão de afastar o delegado regional do DAFSE em Coimbra, porque «a actuação dele não me estava a merecer confiança» (8);

(') Reunião de 7 de Junho de 1989, directora-geral do DAFSE, p. 59.

(2) Reunião de 12 de Junho de 1989, Dr. Valadas da Silva, p. 17.

(3) Idem, p. 70.

C*) Reunião de 2 de Maio de 1989, directora-geral do DAFSE, p. 33.

(s) Reunião de 31 de Janeiro de 1989, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, p. 97.

(6) Reunião de 2 de Maio de 1989, directora-geral do DAFSE, p. 39, a propósito da aprovação da actual Lei Orgânica do DAFSE.

(7) Reunião de 31 de Janeiro de 1989, Secretário de Estado de Emprego e Formação Profissional, pp. 53 e 54.

(8) Reunião de 2 de Junho de 1989, ministro Mira Amaral, p. 30.