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23 DE NOVEMBRO DE 1989

40-(ll)

Artigo 9.°

Constitui infracção disciplinar a violação de qualquer dos deveres estabelecidos nestes estatutos ou nos regulamentos.

Artigo 10.°

As penas são aplicadas, segundo a gravidade das faltas cometidas, indistintamente, a qualquer sócio, através de um processo disciplinar, em que o infractor possa responder, por escrito, às acusações que lhe são formuladas.

Artigo 11.°

As sanções previstas nas alíneas a) a d) do artigo 8.° são da competência da direcção.

Artigo 12.°

A pena de expulsão é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção, com processo disciplinar organizado e concluído.

Artigo* 13.°

Os sócios podem demitir-se mediante comunicação escrita à direcção.

a) A readmissão de qualquer sócio que se tenha demitido será feita de acordo com os requisitos normais de admissão, sem prejuízo de regularização prévia de quaisquer importâncias em divida à agremiação.

CAPÍTULO III Dos órgãos da agremiação

Artigo 14.°

São órgãos da agremiação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 15.°

Os órgãos da agremiação são eleitos por dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 16.°

A competência e a forma de funcionamento da assembleia geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 170.° a 179.° do Código Civil.

§ único. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, sendo um o presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e dirigir os trabalhos das assembleias gerais e redigir as actas respectivas.

Artigo 17.°

A direcção é composta por sete elementos, compe-imdo-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar.

Artigo 18.°

É da competência do conselho fiscal, composto por três elementos, fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 19.°

Na absoluta impossibilidade de prosseguir os seus fins, a Portuguesa do Viso só pode ser dissolvida em assembleia geral, convocada especialmente para esse efeito, com voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.

Artigo 20.°

Votada a dissolução, compete à assembleia geral designar uma comissão liquidatária.

Artigo 21.°

O saldo do património social, bem como as taças e troféus, terão o destino que lhes for dado pela assembleia geral.

Artigo 22.°

No que estes estatutos sejam omissos rege o regulamento geral interno, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia geral.

CAPÍTULO V Disposições transitórias

Artigo 23.°

Até à posse dos primeiros órgãos da agremiação a comissão instaladora acumula as funções daqueles.

Artigo 24.°

Para a primeira eleição dos órgãos sociais a comissão instaladora convocará a assembleia geral e dirigirá os seus trabalhos.

Artigo 25.°

Os presentes estatutos entram em vigor oito dias após a sua aprovação em assembleia geral.

ANEXO III

Plano e orçamento para 19691990 da agremiação desportiva Portuguesa do Viso

Plano

Tendo como objectivos mínimos (época de 1989-1990) atingir o triplo dos atletas praticantes nas modalidades de atletismo e futebol, activar as modalidades de andebol, voleibol e ténis de mesa, bem como o desenvolvimento sócio-cultural e educativo nas camadas mais jovens, este plano tornar-se-á impossível de cumprir e será obrigatoriamente abandonado se não tivermos uma sede e subsídios de ajuda.

Propomo-nos também criar um posto de assistência e primeiros socorros, sendo o seu funcionamento assegurado, inicialmente em regime de voluntariado, com pessoas para tal habilitadas.

Nota. — Estamos neste momento a trabalhar nos planos individuais de cada acção a levar à prática, que serão enviados, se assim o solicitarem.