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II SÉRIE-B — NÚMERO 6

3.1 — Em virtude de existirem diversos locais subaproveitados, alguns deles com óptimas condições para albergarem uma sede social para a Portuguesa do Viso, solicitamos:

3.1.1 — Seja estudada pelo FFH a hipótese de utilização para os efeitos referidos da loja atribuída à Associação Portuguesa de Hemofílicos na torre do Viso, pois a mesma encontra-se desocupada há vários anos, encontrando-se já em adiantado estado de degradação, com vidros partidos, etc, porque os seus utentes e responsáveis a abandonaram, mudando-se para outra sede, situada noutro local da cidade.

3.1.2 — Na impossibilidade da solução apontada no n.° 3.1.1, que seja ponderada pelas entidades responsáveis (FFH ou CMP) a transformação e atribuição de um dos baixos existentes livres em alguns blocos para a nossa sede social.

3.1.3 — Se quaisquer dos itens anteriores forem inviáveis, que nos seja atribuído um pré-fabricado e local para implantação da mesma.

4 — As necessidades apontadas têm como base o plano e orçamento de actividades para 1989-1990.

ANEXO II Projecto de estatutos da Portuguesa do Viso

CAPÍTULO I Denominação, sede e fins

Artigo 1.°

A agremiação adopta a designação de Portuguesa do Viso, é constituída com duração indeterminada e tem a sua sede provisória na Rua de Bordeaux, 114, 3.°, direito, na cidade do Porto, a qual se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelos regulamentos internos e pela lei geral aplicável.

Artigo 2.°

Tem por principais fins a promoção desportiva, cultural e recreativa dos seus associados, a título exclusivamente amador.

CAPÍTULO II Dos associados

Artigo 3.°

São associados efectivos da agremiação todos os indivíduos maiores de 18 anos que nela se inscrevam.

Artigo 4.°

Constituem direitos_dos associados efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os órgãos da agremiação;

b) Participar em todas as actividades da agremiação e frequentar as suas instalações, de acordo com o que for regulamentado;

c) Usar cartão de identificação de sócio, receber um exemplar dos estatutos e regulamentos, mediante o pagamento correspondente aos custos dos mesmos;

d) Ser mantido ao corrente das actividades gerais da agremiação;

e) Requerer, conjuntamente com um mínimo de 20% dos associados, a convocação extraordinária da assembleia geral, com indicação pormenorizada dos assuntos a tratar. A sessão só poderá realizar-se se estiver presente mais de metade dos requerentes.

Artigo 5.°

Constituem deveres dos associados efectivos:

a) Pagar as quotas, jóia, estatutos e cartões de identificação;

b) Aceitar e exercer com zelo, assiduidade e gratuitamente os cargos para que sejam eleitos em assembleia geral;

c) Contribuir, por todas as formas, para o prestígio e engrandecimento da agremiação, no sentido de que os seus fins sejam atingidos plenamente;

d) Observar os estatutos e regulamentos da agremiação e cumprir as deliberações legalmente tomadas pelos órgãos da agremiação.

Artigo 6.°

Poderão ser associados os indivíduos menores de 18 anos que requeiram a sua admissão através dos seus representantes legais.

a) Estes associados gozam de todos os direitos dos associados efectivos, excepto os de eleger e ser eleito para os órgãos da agremiação, não podendo também subscrever requerimentos para convocações da assembleia;

b) Ao atingirem os 18 anos, estes associados são automaticamente sócios efectivos.

Artigo 7.°

Poderão também ser associados honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que se tenham notabilizado por acções a favor da agremiação, merecendo esta distinção, a qual será atribuída pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 8.°

São aplicáveis aos associados as seguintes penas disciplinares:

a) Advertência;

b) Repreensão por escrito;

c) Suspensão temporária, até ao máximo de 180 dias;

d) Eliminação;

e) Expulsão.

§ 1.° A suspensão de direitos não implica a suspensão de deveres, aos quais o sócio punido continua obrigado.

§ 2.° A eliminação é aplicável aos sócios que se atrasem no pagamento de seis quotas e só será executada depois de o infractor ser avisado, por escrito, para efectuar o pagamento no prazo que a direcção lhe fixar e que não será inferior a 15 dias.