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II SÉRIE-B — NÚMERO 6

divulgados os termos contratuais estabelecidos e em que se deverão iniciar os trabalhos de preparação das respectivas intervenções operacionais.

26 de Outubro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1091/V (2.a)--AC, do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), sobre a instalação da indústria de betões em Chaves.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de levar ao conhecimento do Sr. Deputado o seguinte:

O requerimento em epígrafe mereceu parecer desfavorável, por se verificar, nomeadamente, que:

1) A área em questão insere-se em zona rural agrícola com valor paisagístico, encontrando-se praticamente virgem;

2) Existem algumas habitações rurais nas imediações (uma imediatamente a poente da pretensão) habitadas, cujos residentes devem ser salvaguardados da introdução de qualquer elemento estranho que venha alterar negativamente a sua envolvência ambiental;

3) A indústria em questão produz poluição sonora, visual e atmosférica. Implica entradas e saídas de viaturas pesadas através da estrada nacional, obstruindo-a e tornando-a menos fluida, com o inconveniente de contribuir para a destruição do seu pavimento;

4) O impacte ambiental que esta instalação teria na paisagem existente seria, de certeza, negativo;

5) O terreno é bastante exíguo (8000 m2), não permitindo a introdução de elementos tendentes à minimização dos inconvenientes provenientes de uma possível implantação da pretensão no local;

6) Existe em Chaves uma zona industrial onde, eventualmente, caberia este tipo de indústria; na negativa, deveria ser escolhido outro local, o qual deverá possuir características que permitam o seu funcionamento, sem constituir prejuízo, como os referidos, de enquadramento e ambientais;

7) O projecto apresentado não dá cumprimento ao Decreto-Lei n:° 13/71.

O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE 00 MINISTRO

/tssurtío: Resposta ao requerimento n.° 1115/V (2.a)--AC, do deputado Herculano Pombo (Os Verdes),

sobre a extracção de inertes no rio Tâmega, freguesia de Vilela do Tâmega (Chaves).

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.u o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de levar ao conhecimento do Sr. Deputado o seguinte:

1 — Em 15 de Julho de 1989 foi requerida pela empresa Vidago, Melgaço e Pedras Salgadas, S. A., licença para proceder à limpeza da barragem da central da Peneda, propriedade daquela empresa, com o fim de «alimentar convenientemente a referida central» e aproveitamento do volume de 500 m3 da areia proveniente da mesma limpeza.

2 — O mesmo pedido vinha instruído com a informação favorável da Câmara Municipal de Chaves:

Informação. — No caso presente, julgo, à semelhança dos outros, que é de autorizar, com a condição de ser suspensa, se vier a provocar turvação na água e prejudicar as captações de água a Vidago.

3 — A informação do lanço de Chaves era favorável e indicava que a extracção seria mecânica e o transporte da areia em camioneta.

4 — Pagas as respectivas taxas, foi concedido à empresa referida o alvará de licença temporária n.° 9, de 11 de Janeiro de 1989, com o prazo de validade de 17 dias, a contar da data do termo de responsabilidade.

5 — Com data de 17 de Julho de 1989 foi apresentado novo requerimento da empresa para proceder à conclusão da limpeza da barragem e aproveitamento dos 500 m3 de areia que ainda ali restaram.

6 — O processo encontra-se instruído com informação favorável da fiscalização, em face do que em 28 de Julho de 1989 foi solicitado a pagamento da respectiva taxa (100 300$).

7 — Aguarda-se o pagamento desta importância para concessão do segundo alvará de licença temporária.

Assim, e em súmula:

1) A instalação foi licenciada pelo alvará de licença temporária n.° 9, de 11 de Janeiro de 1989;

2) O prazo de validade foi de 17 dias, a contar de 30 de Janeiro de 1989;

3) Foram acautelados os interesses público e privado pelos pareceres favoráveis da fiscalização dos serviços e Câmara Municipal de Chaves e porque a empresa é a proprietária da mini--hídrica.

Além disso, trata-se, como se disse, de uma licença temporária e concedida a título precário e revogável, não tendo surgido qualquer reclamação contra a mesma.

18 de Outubro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.u 1125/V (2.a)--AC, do deputado José Apolinário e outros (PS), so-