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23 DE NOVEMBRO DE 1989

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Em 28 de Julho de 1989 foi aprovada pelo Conselho a proposta da Comissão, a qual visa a supressão de certas restrições quantitativas nacionais aplicadas pelos Estados membros às importações originárias do Japão.

Antes da adesão às Comunidades Europeias Portugal mantinha restrições quantitativas à importação de certos produtos originários do Japão, contrariamente às disposições estabelecidas no GATT (Acordo Geral das Pautas Aduaneiras e Comércio).

A partir de 1 de Janeiro de 1986, e de acordo com as disposições estabelecidas no Tratado de Adesão (artigo 364.°, n.° 3), Portugal mantém a possibilidade de

aplicar até 31 de Dezembro de 1992 restrições quantitativas, sob a forma de contingenies, para os produtos enumerados no anexo XXX. Tais contingentes deverão ser aumentados progressivamente e anualmente.

Contudo, de acordo com o segundo parágrafo do n.° 4 do artigo 364.°, «se durante o período de aplicação das medidas transitórias as importações efectuadas no decurso de dois anos consecutivos forem inferiores a 90 % dos contingentes anuais abertos, nos termos do n.° 3, a República Portuguesa abolirá as restrições quantitativas».

Neste sentido, e uma vez constatado que as importações face ao Japão para alguns dos produtos abrangidos (lista complementar do anexo m) foram durante dois anos consecutivos inferiores a 90% dos contingentes anuais abertos, Portugal comunicou à Comissão os produtos a eliminar das restrições quantitativas dos produtos em causa.

As consequências, em termos da balança comercial, não são de assinalar, dado as importações de tais produtos terem sido reduzidas.

Quanto à ultima questão colocada no requerimento, de eventuais contrapartidas do lado do Governo Japonês, refira-se que tais restrições se aplicavam temporariamente e contrariando as disposições do GATT sobre esta matéria, pelo que o presente regulamento não configura concessões feitas ao Japão, mas sim a aplicação das regras GATT nesta matéria.

3 de Outubro de 1989.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADM/NISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1239/V (2.3)--AC, dos deputados José Apolinário, António Esteves e José Castel-Branco (PS), sobre o saneamento básico na povoação da Praia da Salema, concelho de Vila do Bispo.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de levar ao conhecimento dos Srs. Deputados o seguinte:

1 — O SNPRCN, através da área de paisagem protegida do Sudoeste Alentejano e costa vicentina, apenas esteve presente no processo de saneamento básico da Praia da Salema, tendo emitido o seu parecer, cabendo a sua concretização à Câmara Municipal de Vila do Bispo.

2 — Ainda nesta zona, esta área de paisagem protegida está a colaborar no Plano de Urbanização Parcial da Salema e Figueira, do qual faz parte um plano de pormenor da Salema, estudos a cargo da referida Câmara Municipal, já a decorrer.

12 de Outubro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1240/V (2.a)--AC, do deputado José Apolinário (PS), sobre as acções financiadas pelo Fundo Social Europeu no âmbito do Serviço Nacional de Parques, entidade dependente da Secretaria de Estado do Ambiente.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de levar ao conhecimento do Sr. Deputado o seguinte:

1 — De 7 de Setembro a 13 de Novembro de 1987 decorreu uma acção de formação profissional, com o apoio do Fundo Social Europeu e do SNPRCN, para a formação de vigilantes e guardas da natureza: dos 159 formandos englobados nesta acção apenas 84 foram subsidiados pelo FSE, ficando a formação dos restantes a cargo do SNPRCN e do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

2 — Desde 1986 que o SNPRCN solicitava o pedido de descongelamento de vagas para vigilantes e guardas da natureza.

3 — Dado não ter sido mais uma vez concedido o descongelamento das vagas necessárias, recorreu este Serviço à realização de contratos de trabalho pelo prazo de um ano, iniciado em 11 de Abril de 1988, no âmbito do Decreto-Lei n.° 280/85, de 22 de Julho; durante a vigência destes contratos, este decreto-lei foi declarado inconstitucional.

4 — No final de 1988 foram descongeladas para 1989 vagas para 121 guardas da natureza e 23 vigilantes da natureza, tendo-se iniciado logo o concurso de admissão.

5 — Verificando-se o fim dos contratos em 14 de Abril de 1989 e enquanto decorria o concurso, o SNPRCN ficava sem os elementos essenciais para a vigilância de incêndios e limpeza de aceiros numa altura em que o risco de ocorrerem incêndios é elevado, tendo-se recorrido à celebração de contratos de tarefa com os elementos que haviam sido abrangidos pela acção de formação já referida e por outra acção posterior de idêntica natureza; estes contratos foram visados pelo Tribunal de Contas no final de Junho.

6 — A partir desta data, e após apresentação pelos interessados de todos os documentos necessários, procedeu-se ao pagamento deste serviço, nos moldes definidos pelo contrato.

7 — Informa-se, portanto, que, se se verificou algum atraso no pagamento, este foi resultado apenas da nâo