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II SÉRIE-B — NÚMERO 6

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Em cumprimento de despacho de S. Ex." o Primeiro-

-Ministro, tenho a honra de enviar a Y. Ex.a o anexo

parecer n.° 90/89 da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, referente à atribuição do subsídio de alojamento previsto no Decreto-Lei n.° 72/80, de 15 de Abril.

ANEXO N.° I

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

AUDITORIA JURÍDICA

Parecer n.° 90/89

Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros:

Excelência:

1 — Solicitou V. Ex.a a esta Auditoria Jurídica parecer sobre as condições de atribuição do subsídio de alojamento previsto no Decreto-Lei n.° 72/80, de 15 de Abril, tendo em consideração as seguintes questões:

1 — O direito a que se refere o Decreto-Lei n.° 72/80, de 15 de Abril, está sujeito a que pressupostos?

2 — Os pressupostos referidos non." 1 reportam--se ao momento da nomeação ou, pelo contrário, são de verificação contínua?

3 — Assim, por exemplo, o direito referido cessa, ou não, caso o seu titular:

a) Faça cessar arrendamento ou aliene casa própria de que fosse titular na área da residência anterior à nomeação?

b) Arrende casa em Lisboa?

c) Adquira casa própria em Lisboa?

d) Resida em casa em Lisboa em regime de comodato?

2 — Ora, o citado subsídio de alojamento, nos termos do diploma que o instituiu, poderá ser concedido aos membros do Governo, nas condições previstas no seu artigo 1.°, que se transcreve:

Artigo 1.° — 1 — Aos membros do Governo que, ao serem nomeados, não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento a partir da data da sua tomada de posse.

2 — O subsídio referido no número anterior, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 75% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a categoria A do funcionalismo público, será fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano.

5 — Assim, da mera interpretação lhetal do preceito ressalta, como pressuposto da atribuição de casa por

conta do Estado ou de subsídio de alojamento, a verificação, reportada à data da nomeação do membro do

Governo para o respectivo cargo, da existência de um requisito negativo: não ter residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km.

4 — Importa agora referir o que conceitualmente se

entende por residência permanente.

Ora, residência permanente ou habitual é aquela em que determinada pessoa fixa o centro da organização da sua vida pessoal e familiar, ou seja, é o lugar em que a mesma pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo, ânimo esse que terá de perscrutar-se através de dados objectivos, em que sobressai a estabilidade, que é, afinal, o que a torna habitual (artigo 82.° do Código Civil).

5 — Ora, a falta de residência habitual em determinado local, neste caso na cidade de Lisboa, não significa que nela se não possua casa própria, sendo apenas determinante da atribuição do citado subsídio de alojamento que a mesma não seja habitada pelo respectivo beneficiário em termos de se poder considerar que nela tem «residência permanente» à data da nomeação para o cargo governativo.

6 — Esta conclusão é resultante, como se referiu de uma mera interpretação literal do preceito em causa (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 72/80).

No entanto, e em obediência aos critérios interpretativos estabelecidos pelo artigo 9.° do Código Civil, vejamos se a mesma se mantém válida através do recurso ao critério teleológico e de unidade do sistema jurídico.

7 — Quanto ao primeiro aspecto, do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 72/80, constata-se que se pretendeu, com a criação deste subsídio de alojamento em beneficio dos membros do Governo, minorar os encargos resultantes da sua fixação obrigatória em Lisboa — agravados pela escassez de oferta no mercado habitacional— através de uma compensação monetária, à semelhança do estabelecido para os governadores e vice-governadores civis pela tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 67/79, de 30 de Março, e para os deputados no artigo 10.° da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro.

No que se refere aos governadores e vice--governadores civis, diz a referida tabela que, quando o exercício dos cargos obrigue a mudança de residência e esta não seja facultada em edifício público, abonar-se-á um subsídio mensal de habitação.

Quanto aos deputados, é fixado no artigo 10.° da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, o direito a ajudas de custo, reportadas à letra A do funcionalismo público e de quantitativo variável, consoante os concelhos da sua residência habitual e a sua maior ou menor proximidade de Lisboa.

8 — Constata-se, assim, que também através do recurso aos fins da norma se alcança entendimento idêntico ao resultante da interpretação literal.

9 — Finalmente, sob o ponto de vista da anuidade do sistema jurídico, iremos averiguar os pressupostos da atribuição de subsídios que visem idêntica finalidade em relação a outras categorias profissionais.

10 — Efectuada uma abordagem à legislação existente sobre a matéria, detectaram-se situações idênticas às previstas no diploma em análise no âmbito do