O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE NOVEMBRO DE 1989

40-(77)

Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Direccão--Geral das Contribuições e Impostos e do Ministério da Justiça.

Veja-se, por exemplo, o Decreto-Lei n.° 47 331, de 23 de Novembro de 1966, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 75-M/77, de 28 de Fevereiro, em relação ao pessoal do corpo diplomático e equiparado, bem como o Decreto Regulamentar n.° 54/80, de 30 de Setembro, no que respeita a algumas categorias de fun-

chnàríos àa Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como a Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, no que respeita aos magistrados judiciais.

Quanto aos dois primeiros casos, tanto num como noutro, o subsídio é atribuído em razão da necessidade de compensar os funcionários que, por razões inerentes à conveniência de serviço e progressão nas carreiras, tenham de fixar residência em local que não corresponda ao da sua residência habitual.

Outra categoria profissional que usufrui de idêntica regalia são os magistrados judiciais, que, tendo domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções ou, pelo menos, em qualquer ponto da circunscrição judicial, beneficiam de um subsídio de compensação, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação, sempre que não disponham de casa cedida pelo Estado ou que não a habitem devidamente autorizados (artigo 29.°, n.os 1 e 2, e 8.°, n.° 1, da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho).

Também aqui se verifica o mesmo pressuposto — deslocação da residência habitual para a área de determinada comarca.

Acresce que o caso dos magistrados é paradigmático porque nos permite comparar dois tipos de subsídios com pressupostos de atribuição diferente de que podem ser beneficiários.

Um, o já referido subsídio de compensação; outro, o subsídio de fixação nas regiões autónomas e em Macau, previsto no artigo 24.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, que, funcionando como incentivo de fixação naquelas regiões, pressupõe que o seu beneficiário não disponha de casa própria em qualquer daqueles locais onde tenha de fixar domicílio profissional.

Também neste caso se levantaram dúvidas sobre o que deveria entender-se, para o referido efeito, pela expressão «casa própria».

A Procuradoria-Geral da República, no parecer n.° 27/86, de 27 de Dezembro, publicado no Diário da República, n.° 297, de 27 de Fevereiro de 1987, pronunciou-se sobre a questão no sentido de que deveria entender-se por «casa própria», para o citado efeito, a «casa de habitação que por direito real lhes faculte dar-lhe esta utilização para si e para sua família e por um título que lhes permita organizar em tal casa duradoiramente a sua vida pessoal e familiar».

Só que, como já se referiu, os magistrados judiciais gozam de dois tipos de subsídios: o de compensação, idêntico, quanto á finalidade e aos pressupostos, ao subsídio de habitação ou alojamento, que vimos analisando, e o de fixação, que, visando fim diferente — o de incentivar a fixação em determinados locais do território nacional com os quais os funcionários não tenham quaisquer afinidades—, está igualmente sujeito a pressupostos de atribuição diferentes. Só que o legislador do Decreto-Lei n.° 72/80, conhecedor do sistema jurídico vigente, optou por equiparar o subsídio de alojamento a conceder aos membros do Governo aos

demais subsídios de habitação concedidos aos governadores civis, deputados e algumas categorias profissionais da Administração Pública e ao subsídio de compensação atribuído aos magistrados judiciais.

11 — Assim, também por este critério interpretativo —o da unidade do sistema jurídico— se pode concluir que o pressuposto subjacente à atribuição do referido subsídio de alojamento é manifestamente o da não coincidência, à data da nomeação para o cargo, do domicílio legal com a residência permanente do nomeado.

12 — Em conclusão, e respondendo às questões referenciadas no pedido de parecer:

a) O direito ao subsídio de alojamento previsto no Decreto-Lei n.° 72/80, de 15 de Abril, está sujeito ao pressuposto de que o beneficiário não tenha residência permanente na cidade de Lisboa ou na área circundante de 100 km, sendo que se entende por residência permanente ou habitual aquela em que determinada pessoa fixa o centro da organização da sua vida pessoal e familiar, ou seja, o local em que se fixa com ânimo definitivo;

b) O pressuposto na referida alínea a) reporta-se exclusivamente ao momento da nomeação para o cargo;

c) Qualquer das situações descritas no n.° 3 da consulta não tem influência no direito à percepção do subsídio, como resulta das conclusões anteriores.

2 de Agosto de 1989. — As Assessoras Jurídicas: (Assinaturas ilegíveis.)

ANEXO n.° 2

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUDITORIA JURÍDICA

Parecer

1 — O Gabinete de S. Ex.a o Ministro das Finanças remeteu a esta Auditoria Jurídica o ofício n.° 4645, de 23 de Junho, que se fazia acompanhar do Despacho n.° 148/89-XI, de 22 de Junho de 1989, através do qual aquele membro do Governo solicita parecer a estes serviços acerca do enquadramento da sua situação no âmbito do Decreto-Lei n.° 72/80, de 15 de Abril, para efeitos de atribuição do subsídio de alojamento. Diz--se ainda nesse despacho que os serviços processadores nunca suscitaram dúvidas acerca da legalidade da sua atribuição, questão que terá ora sido colocada pela comissão eventual de inquérito.

2 — 0 despacho de S. Ex.a o Ministro das Finanças é acompanhado de uma «nota sobre a situação factual», sendo com base nos factos ali apontados, e exclusivamente neles, que emitimos o presente parecer.

3 — Estabelece-se ao artigo 1.°, n.° 1, do Decreto--Lei n.° 72/80, de 15 de Abril, que «aos membros do Governo que, ao serem nomeados, não tenham tendência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento a partir da data da sua tomada de posse».