O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE NOVEMBRO DE 1989

40-(79)

Ora, no nosso caso, e dando como boas as informações prestadas, tudo indica que o Sr. Ministro das Finanças não deixou de ter residencia permanente no Porto pela circunstância de ter adquirido uma habitação em Lisboa. O que se poderá dizer, digamos assim, é que tal residencia permanente se encontra «suspensa» por força do estabelecimento do domicílio necessário em Lisboa.

8 — Sendo assim, a causa justificativa da atribuição do subsídio de alojamento àquele membro do Governo mantém-se objectivamente. O que não seria o caso se a dita casa do Porto, v. g., se encontrasse arrendada ou tivesse sido vendida, pois, nestas circunstâncias, não teria aquela a virtualidade de poder ser (ou vir a ser) considerada residência permanente do seu actual titular.

9 — O que atrás se disse não fica prejudicado pela circunstância de o Sr. Ministro das Finanças, na data em que é nomeado e toma posse do cargo de Ministro das Finanças do XI Governo Constitucional (17 de Agosto de 1987), ter já residência permanente em Lisboa.

É que entre a data da cessação de funções do cargo desempenhado no X Governo Constitucional e o início do exercício de idêntico cargo (Ministro das Finanças) no XI Governo Constitucional não houve qualquer hiato, pois que aquelas situações ocorreram na mesma data, ou seja, em 17 de Agosto de 1987, subsistindo, assim, as razões determinantes do estabelecimento do chamado domicílio necessário.

10 — Nestas circunstâncias, justificada está a concessão da compensação monetária, em que se traduz o subsídio de alojamento, a que se faz referência no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.° 72/80, de 15 de Abril.

10.1 — Este diploma não põe acento tónico na atribuição de tal compensação monetária na capacidade económica de membros do Governo (não importa que sejam ricos ou pobres), mas antes na dificuldade e nos encargos que derivam da instalação dos mesmos e do seu agregado familiar em Lisboa, como, aliás, decorre do preâmbulo do citado Decreto-Lei n.° 72/80, de 15 de Abril, não importando que, para obviar a tal dificuldade, os membros do Governo tomem de arrendamento alguma casa para habitação, a adquiram ou por outra qualquer forma resolvam o seu problema habitacional. O que se exige, repete-se, é que os candidatos à atribuição de tal subsídio de alojamento, ao serem nomeados, não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km.

Nesta situação se encontrava o Sr. Ministro das Finanças à data em que solicita a atribuição e o processamento do dito subsídio.

10.2 — De então para cá, e porque «continua a manter, para todos os efeitos legais, com excepção, obviamente, dos que pressupõem o actual domicilio profissional» (nós falamos em domicílio necessário), não cessou, a nosso ver, a causa da atribuição àquele membro do Governo do aludido subsídio de alojamento.

11 — Concluindo, diremos que não nos merece qualquer reparo a atribuição e processamento ao Sr. Ministro das Finanças do subsídio de alojamento a que se faz referência nos n.os 1 e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 72/80. de 15 de Abril.

É este, salvo melhor opinião, o nosso parecer.

6 de Julho de 1989. — O Auditor Jurídico, A. M. dos Santos Soares. — O Consultor Jurídico, João Val-drez.

ANEXO N." 3

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Despacho n.° 148/89-XI

Embora não tenha quaisquer dúvidas quanto ao enquadramento da minha situação no âmbito do Decreto--Lei n.° 72/80, de 15 de Abril, para efeitos de atribuição do subsídio de alojamento, dúvidas, aliás, que também nunca foram suscitadas pelos respectivos serviços processadores, face à questão agora colocada pela comissão eventual de inquérito, solicito parecer urgente sobre o assunto à Auditoria Jurídica deste Ministério.

22 de Junho de 1989. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.

ANEXO N.° 4 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO Nota sobre a situação factual

6 de Novembro de 1985 — posse como Ministro das Finanças do X Governo Constitucional.

23 de Dezembro de 1985 — celebração de contrato--promessa de compra e venda de apartamento situado na Rua de Francisco Stromp, em Lisboa, com vista à fixação de residência para efeitos de exercício das funções governativas.

31 de Julho de 1985 — ocupação do apartamento referido.

17 de Agosto de 1987 — exonerado do cargo de Ministro das Finanças do X Governo Constitucional.

17 de Agosto de 1987 — posse como Ministro das Finanças do XI Governo Constitucional.

30 de Setembro de 1987 — celebração de contrato--promessa de compra e venda de apartamento no Edifício das Amoreiras, com vista à mudança de residência, ainda para efeitos do exercício das funções governativas.

31 de Julho de 1988 — mudança de residência para o referido apartamento do Edifício das Amoreiras.

Observação. — Antes do início do exercício das funções governativas o Ministro das Finanças linha residência permanente no Porio. na Rua do Tenente Valadim, 252, habitação 92, residência essa que sempre manteve e continua a manter, para todos os eleitos legais, com excepção, obviamente, dos que pressupõem o actual domicilio profissional.

ANEXO N.° 5

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DA CONTABILIDADE PÚBLICA Gabinete do DlrectorGeral

Em resposta ao seu ofício n.° 6/CEI/MF/89, informo que foi pago ao Sr. Ministro das Finanças subsídio de alojamento no período referido, uma vez que a sua situação se enquadra no esíabeJecido pelo Decreto-Lei n.° 72/80, de 15 de Abril.