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II SÉRIE-B — NÚMERO 6

A razão de ser da atribuição do referido subsidio de alojamento ou concessão de habitação por conta do Estado radica na circunstância de o exercício de funções

governativas implicar a fixação em Lisboa dos membros do Governo, «não podendo, por isso, aqueles que

habitem a considerável distância da capital deixar de transferir a sua residência para esta cidade», pelo que

os encargos que resultam de tai transferência para os interessados e que são agravados pela rarefacção de habitações passíveis de arrendamento «justificam a concessão de habitação paga pelo Estado ou de uma compensação monetaria» (do preâmbulo do diploma).

3.1 — Resulta do normativo atrás transcrito que para haver lugar à concessão do subsidio de alojamento aos membros do Governo torna-se necessário que estes, ao serem nomeados, não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km.

São estes os pressupostos de que a lei faz depender a possibilidade de atribuição do subsídio de alojamento às entidades a que ali faz referência.

3.2 — 0 momento a que se deve atender para a determinação da existência ou não da residência permanente fora da área geográfica definida no normativo acima citado é determinado pelo acto de nomeação, sendo que o subsídio é concedido com efeitos a partir da data da tomada de posse.

4 — Para se atingir o alcance do preceito contido no n.° 1 do artigo 1.° do diploma citado importa que se tenha uma noção do conceito de residência permanente ali apontado, pois só assim se poderão vislumbrar quais os destinatários que ficam abrangidos pela previsão do dito normativo.

4.1 — De acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais e a melhor doutrina, residência permanente é a casa onde habitualmente se mora, onde uma pessoa singular vive com estabilidade e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica. É a sede--local de todas as relações de convivência familiar e social, de natureza normal e constante. Ainda que tenha várias habitações, a sede-local de habitação é que tem de ser única para que seja sede, e, assim, residência permanente, ainda que temporariamente desabitada.

4.2 — Temos, assim, que residência permanente é o local de residência habitual, estável e duradoura de qualquer pessoa, ou seja, a casa em que a mesma vive com estabilidade e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica (Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Julho de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 272, p. 261, entre outros arestos).

5 — Dito isto, o tema que constitui objecto do nosso parecer consiste, no fundo, em saber se ao Sr. Ministro das Finanças assiste ou não o direito à percepção do já falado subsídio de alojamento ou se, perante a situação factual que nos é apresentada, deixou de existir causa ou fundamento para a subsistência do mesmo.

5.1 — De acordo com os dados de facto que nos foram presentes, «antes do início das funções governativas o Ministro das Finanças tinha residência permanente no Porto, na Rua do Tenente Valadim, 252, habitação 92 (...]».

Ora, como tomou posse como Ministro das Finanças do X Governo Constitucional em 6 de Novembro de 1985, verificavam-se nesta data as condições objectivas para que lhe fosse atribuído o subsidio de alojamento, o que se terá verificado.

5.2 — É certo que em 23 de Dezembro de 1985 prometeu comprar um apartamento situado na Rua de Francisco Stromp, em Lisboa «com vista á fixação dc residência para efeitos de exercício das funções governativas», ignorando o signatário se o contrato prometido chegou ou não a realizar-se.

Em 17 de Agosto de 1987, S. Ex.a o Ministro das

Finanças é exonerado do cargo que vinha desempenhando, tendo tomado posse nessa mesma data como Ministro das Finanças do XI Governo Constitucional.

Em 31 de Julho de 1988 mudou de residência, instalando-se, desta feita, num apartamento (que comprara, ao que se supõe) sito no Edifício das Amoreiras, em Lisboa.

6 — Chegados a este ponto, importa averiguar se, pelo facto de o Sr. Ministro das Finanças ter adquirido um andar (ou até dois) posteriormente ao início da tomada de posse como membro do Governo dos X e XI Governos Constitucionais, tal poderá ser entendido no sentido de ter deixado de ter residência permanente no Porto e se, neste caso, teria cessado a causa justificativa da atribuição do aludido subsídio de alojamento.

É óbvio que, de acordo com a noção que atrás se deu de residência permanente, o Sr. Ministro das Finanças, por força do exercício das suas funções governativas, tem residência permanente em Lisboa, pelo menos se e enquanto se mantiver no exercício daquelas funções.

6.1 — Trata-se, no fundo, do estabelecimento dc um domicilio legal ou necessário que assenta, como tal, em factos distintos da livre escolha do sujeito domiciliado.

Este domicilio necessário deixará de se verificar, no caso do Sr. Ministro das Finanças, quando este deixar de exercer funções que impliquem a sua fixação em Lisboa ou numa área circundante desta de 100 km.

6.2 — A par deste domicilio necessário, poderá coexistir o domicilio voluntário geral, que vem a ser o que se situa no lugar da residência habitual do sujeito e c determinado por um acto voluntário deste.

Ora, de acordo com o que se refere no expediente que nos foi remetido, aquele domicílio voluntário geral é, para o Sr. Ministro das Finanças, a Habitação 92 da Rua do Tenente Valadim, 252, no Porto.

6.3 — Temos, assim, neste caso, que o Sr. Ministro das Finanças tem duas residências em perfeita coexistência legal, isto porque afectadas à sua residência permanente, de que se serve (ou poderá servir) alternadamente como centro da sua vida doméstica.

7 — A própria lei prevê a existência de residências alternadas.

O artigo 82.° do Código Civil, depois dc prccciiuar que «a pessoa tem domicílio no lugar cia sua residência habitual», acrescenta: «se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.»

A admissibilidade legal de residências alternadas denota que sào consideradas como residências permanentes as que, embora utilizadas interpoladamentc no modo de utilização, se revela servirem, com paridade, para instalação da vida doméstica, com sentido habitual e estável.

7.1 — Esta questão de se saber se, c quando, nos encontramos perante casos de residência permanente onde se viva alternadamente terá de ser visia e solucionada sempre em sede casuística.