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21 DE FEVEREIRO DE 1990

94-(29)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 196/V (3.)--AC, do deputado Lino de Carvalho (PCP), acerca da situação dos agricultores da freguesia de Caia (Elvas).

Relativamente ao assunso versado no requerimento referido em epigrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo em colaboração com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola procederam à inventariação de todos os prejuízos, tendo de imediato destacado para o local dois técnicos a fim de avaliar os danos sofridos naquela infra-estrutura hidráulica e providenciar a sua rápida reparação, cuja responsabilidade não é de qualquer estrutura do aparelho de Estado, na medida em que a gestão do perímetro de rega é assegurada por uma associação de regantes.

Posteriormente, foi concedido um subsídio a fundo perdido à Associação de Beneficiários do Caia, no valor de 13 000 000$, a fim de isentar do pagamento da taxa de exploração e conservação os agricultores mais atingidos.

2 — Quando à questão da retirada de agricultores instalados pelo Estado em áreas expropriadas ou nacionalizadas, informa-se ainda que o Estado não autorizou quaisquer contratos de arrendamento com aqueles, nem sequer existe qualquer acto administrativo expresso que confirme a entrega das áreas em causa a agricultores.

Pelo que não está a situação abrangida pelo disposto no artigo 29.° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro.

31 de Janeiro de 1990. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 198/V (3.*)--AC, do deputado Luís Roque (PCP), acerca da

carta do Clube de Caçadores de Esperança/Arronches.

Relativamente ao assunto versado no requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — As disposições legais aplicáveis à constituição de zonas de regime cinegético especial não prevêem a obrigatoriedade da existência de corredores entre zonas contíguas ou próximas, embora esta constitua uma crítica frequente por parte dos caçadores do regime cinegético geral, que continuam a ver nos corredores uma forma de poderem usufruir de uma quota-parte dos efectivos cinegéticos produzidos nas zonas de caça.

Este assunto já foi, aliás, objecto de análise em reunião do Conselho Nacional da Caça.

2 — Algumas das zonas de ordenamento cinegético, vulgarmente designadas por reservas de caça, criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 407-C/75, de 30 de Julho, foram efectivamente integradas em zonas de regime cinegético especial, desde que para o efeito tenha sido obtida a concordância das entidades titulares e gestoras.

31 de Janeiro de 1990. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 234/V (3.*)--AC, do deputado António Filipe (PCP), sobre o acesso ao ensino superior.

Relativamente ao ofício n.° 20/90, de 3 de Janeiro de 1990, dirigido a V. Ex.* pelo Gabinete de S. Ex.* o Ministro dos Assuntos Parlamentares, e requerimento anexo, solicitando esclarecimentos sobre o acesso ao ensino superior, transcrevo o despacho exarado por S. Ex.* o Secretário de Estado do Ensino Superior:

Estive presente na Assembleia da República e respondi ao deputado António Filipe.

17 de Janeiro de 1990. — Alberto Ralha.

22 de Janeiro de 1990. — A Chefe do Gabinete, Elvira Brandão.