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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

de guardas dos caminhos de ferro irá ser equiparada a chefe de esquadra em próxima portaria de execução do Decreto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto.

1.1 — Deste modo, dá-se cumprimento ao estipulado no n.° 1 do artigo 7.°-B do Decreto-Lei n.° 110-A/81, aditado pelo artigo 1." do Decreto-Lei n.° 245/81.

2 — Quanto à pretensão do exponente relativamente à aplicação do Decreto-Lei n.° 417/86, de 19 de Dezembro, afigura-se-nos o seguinte:

2.1—Aditado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, o artigo 7.°-A do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, vai dispor que as pensões de aposentação seriam determinadas, com efeito a partir de 1 de Setembro de 1981, por forma que os vencimentos a ter em conta no cálculo dessas pensões fossem de montante igual a 76,5 % dos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixadas no mesmo diploma [n.° 1, alínea a)];

2.2 — Daqui se infere que a intenção que presidiu à elaboração do Decreto-Lei n.° 245/81 foi a de promover a recuperação de pensões, inseríndo-se numa perspectiva de indexação das pensões a um determinado nível de remuneração do homólogo do activo.

Contudo, a categoria de chefe de guardas dos caminhos de ferro não tem, na Administração Pública em Portugal, uma equiparação específica, pelo que para efeitos de execução do referido diploma considerou-se que, face às funções desempenhadas pelo pessoal do corpo de polícia daqueles serviços, o enquadramento na carreira da PSP seria o mais indicado;

2.3 — Deste modo, a categoria de aposentação mantém-se, o montante da pensão é que é susceptível de ser alterado por força de execução do Decreto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto;

2.4 — Nesta sequência, uma vez que a categoria de aposentação do exponente é chefe de guardas dos caminhos de ferro, afigura-se-nos que não poderá beneficiar do Decreto-Lei n.° 417/86, de 19 de Dezembro, que actualiza as pensões de reforma até aos 70 anos dos elementos da Polícia de Segurança Pública;

2.5 —Por outro lado a Polícia dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, embora com funções de segurança pública, entre outras, constituía um corpo de polícia privativo daqueles Serviços destinado exclusivamente ao serviço de policia e segurança das áreas sob jurisdição daqueles Serviços e não está abrangida pelo âmbito de aplicação dos Decretos-Leis n.M 632/75 e 89/81, de 14 de Novembro e de 28 de Abril, respectivamente, dado tratar-se de pessoal civil do Estado.

12 de Janeiro de 1990. — O Director-Geral, Pessoa de Amorim.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 15/V (3.a)-AC, do deputado António Guterres (PS), sobre as novas instalações da PSP na Câmara Municipal de Fafe.

Relativamente às questões suscitadas no requerimento acima identificado, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de prestar os seguintes esclarecimentos:

1 — O Ministério da Administração Interna não descurou a resolução dos problemas das instalações da Po-

lícia de Segurança Pública em Fafe, como não descura a solução de problemas similares que naturalmente ocorrem também noutras localidades.

2 — A orientação seguida em tal matéria é a que directamente resulta da lei, com particular relevo para

os princípios aprovados pelo Decreto-Lei n.° 361/84, de 19 de Novembro, que viria a ser alterado pelo Decreto-Lei n.° 300/86, de 20 de Setembro.

3 — 0 primeiro dos citados diplomas instituiu, com vista à dinamização dos investimentos em instalações para as forças de segurança e serviços de protecção civil, um sistema de cooperação e coordenação de investimentos que se rege pelas seguintes linhas fundamentais:

Ao Estado compete executar, de acordo com as disponiblidades do Orçamento, o plano de instalações das forças e serviços de segurança na parte respeitante à construção, aquisição e adaptação ou beneficiação de edifícios;

Aos municípios competirá, em relação às novas instalações, contribuir com uma quota-parte dos custos do investimento e, em relação às instalações existentes, suportar os custos decorrentes da manutenção da cedência gratuita a favor das referidas entidades.

4 — Sendo esta última a cláusula aplicável ao caso das instalações da PSP de Fafe, por força da previsão expressa no n.° 1 do artigo 11.° do diploma em apreço, competia à Câmara Municipal de Fafe manter à disposição daquela força de segurança o edifício da esquadra, suportando os encargos daí decorrentes.

5 — A única circunstância que poderia exonerar a Câmara Municipal de Fafe de suportar tais encargos é a que consta do próprio articulado do diploma em apreço — a necessidade de instalar serviços do município no edifício em questão ou de arrendar outros edifícios para esse efeito —, que não parece ter-se verificado no caso concreto e, a ser real, não foi invocada em devido tempo.

6 — Em conclusão, não ignorando o Ministério da Administração Interna as obrigações que lhe competem, dentro do quadro legal estabelecido, não pode nem deve substituir-se a terceiros no cumprimento das respectivas obrigações.

31 de Janeiro de 1990. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Pinto Pereira.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 22/V (3.a)-AC, da deputada Helena Torres Marques (PS) sobre as propriedades sujeitas ao regime cinegético.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — Apenas está constituído o Conselho Cinegético e de Conservação da Fauna da 3.a Região Cinegética, aguardando-se a publicação da sua constituição no Diário da República.