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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS

Assunto: Resposta aos requerimentos n.05 192/V e 268/V (3.a)-AC, da deputada Lourdes Hespanhol (PCP), solicitando o envio de relatórios sobre a Câmara Municipal de Vila Real.

1 — Através do ofício n.° 3704/89, de 11 de Dezembro de 1989, do Gabinete do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares são solicitados os esclarecimentos tidos por úteis e pertinentes sobre o requerimento em epígrafe, no qual a Sr.8 Deputada referida solicitava o envio de relatórios produzidos nos últimos anos pela Inspecção-Geral de Finanças na sequência de intervenção na Câmara Municipal de Vila Real.

2 — Sobre o assunto informa-se:

As últimas intervenções na citada autarquia ocorreram em 1986 e 1987 e respeitaram à 9.* visita de inspecção e à verificação de diversos projectos FEDER e acções FSE;

Na sequência foram produzidas as apreciações finais, que se contêm na informação n.° 71/ /IAL/87, de 27 de Agosto de 1987 (inspecção), nas informações n." 144/IAL/87 a 146/IAL/87 e no parecer n.° 7/IAL/88, bem como na informação n.° 152/LAL/87 (FEDER) e na informação n.° 62/1 AL/87 (FSE);

Todas as referidas intervenções se consideram concluídas, por haverem já merecido despacho final, com excepção da que se contém na informação n.° 152/IAL/87, que será objecto de apreciação proximamente, uma vez que só agora se consideram reunidas as condições para tanto.

3 — Nestes termos, propõe-se a remessa ao Gabinete solicitante de fotocópia das informações e pareceres relativos aos processos já concluídos.

À consideração superior.

O Inspector de Finanças Director, Hélder Azevedo.

ANEXO N.° 1 I — Apresentação

Período abrangido — 1 de Janeiro de 1983 a 18 de Julho de 1986. Áreas verificadas:

1) Tesouraria e contabilidade;

2) Estrutura orgânica dos serviços e competência dos órgãos;

3) Plano de actividades;

4) Orçamento;

5) Empréstimos;

6) Processamento de despesas;

7) Fornecimentos;

8) Empreitadas;

9) Contas de gerência;

10) Empreendimentos intermunicipais.

Metodologia utilizada — amostragem em relação aos processos de empreitada (¿90%), actas das reuniões do executivo (+20%) e autorizações de pagamento (± 30%).

Os orçamentos, planos de actividades, contas de gerência, empréstimos, fornecimentos com contrato escrito e emprendimentos intermunicipais foram verificados na sua totalidade.

Em matéria de contraditório a autarquia utilizou O

direito que lhe é reconhecido.

II — Apreciação global

1 — A visita de inspecção abrangeu a totalidade do mandato anterior e uma pequena parte do actual, iniciado em Janeiro de 1986, distribuindo-se as deficiências notadas ao longo desse período.

2 — As irregularidades apontadas merecem, na sua quase totalidade, a concordância tácita da autarquia, uma vez que apenas se manifestou expressamente em relação a um ou outro item.

3 — As faltas situam-se, essencialmente, nas seguintes áreas:

Planos de actividades e orçamentos:

Desrespeito de alguns princípios disciplinadores da sua elaboração;

Empolamento, claramente intencional, das receitas;

Assumpção de encargos sem cabimento; Desrespeito pelos prazos legais para a sua aprovação e remessa às entidades competentes;

Endividamento — não pagamento das anuidades, no valor de 3 927 080$, das contruções escolares e dos débitos ao ex-FFH, no montante de cerca de 40 000 contos;

Em matéria de empreitadas e fornecimentos — sistemático desrespeito pela disciplina legal estabelecida pelos Decretos-Leis n.08 48 871, de 19 de Junho de 1969, e 390/82, de 17 de Setembro.

4 — Pela gravidade que assumem, não podemos deixar de fazer uma menção especial às irregularidades descritas nos itens B2I.I e Bjl.2 , em que é notória a existência de contratos simulados, apesar das justificações apresentadas pela autarquia, com vista a «regularizar» perante o Tribunal de Contas empreitadas anteriores em que não foram observadas as normas legais disciplinadoras da sua adjudicação, merecedoras da sua comunicação ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto para promover a anulação dos actos, se assim o julgar conveniente. Essa simulação foi ao ponto de se terem concedido ao empreiteiro revisões de preços relativamente a períodos em que as obras não foram executadas.

Registe-se igualmente o pagamento de despesa no valor de 489 875$ sem qualquer suporte em trabalhos executados e medidos e ainda o pagamento em duplicado, pelo menos, de 388 988$, o que se terá ficado a dever, no entender da Câmara Municipal, a circunstância fortuita e não intencional do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo, o que, de qualquer forma, indicia infracção disciplinar, ainda que a titulo de negligência, cuja averiguação e eventual punição competirá ao executivo municipal.

5 — Seguidamente, abordaremos duas questões em que não concordamos totalmente com a opinião dos Srs. Inspectores Visitadores.