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16 DE MARÇO DE 1990

108-(23)

A primeira respeita ao item B,1.2.3. Aí critica-se a não celebração de contrato escrito nos fornecimentos em que essa forma não c obrigatória, por serem de valor inferior a 400 contos, uma vez que não há dispensa da assembleia deliberativa dada caso a caso.

No processo, na coluna própria, opinámos que as exigências da vida real aconselham a que a lei seja entendida no sentido de se bastar com uma fundamentação genérica da proposta de dispensa de contrato escrito apresentada pela Câmara para todo o mandato em relação aos fornecimentos cuja forma escrita não é obrigatória nos termos legais. Não bastará dizer que os fornecimentos ... estão dispensados de contrato escrito, mas importa que se justifique essa proposta de dispensa perante a Assembleia Municipal, não havendo, porém, a nosso ver, necessidade de solicitar, caso a caso, essa dispensa.

A segunda reporta-se ao item Bi 1.3.6 e tem a ver com os efeitos da não apresentação de caução definitiva numa empreitada antes da celebração do contrato.

Os visitadores são de opinião que tal omissão, antes da celebração do contrato, origina a ineficácia da adjudicação.

Nós defendemos entendimento diferente, conforme tivemos oportunidade de explanar na apreciação àquele item, distinguindo, por um lado, as situações em que o contrato é celebrado sem prestação de caução, independentemente de a sua falta ser imputável ao adjudicatário ou ao dono da obra, e, por outro lado, aqueles em que se verifica apenas atraso na sua prestação, imputável ao dono da obra, antes da celebração do contrato.

No primeiro caso, a adjudicação ficará sem efeito e, consequentemente, o contrato será nulo.

Pelo contrário, na segunda hipótese, a adjudicação só produzirá efeitos a partir da prestação da caução definitiva e o contrato celebrado concomitante ou posteriormente será válido, sendo de criticar tão-só a falta de notificação nos termos legais do adjudicatário para a apresentação da caução definitiva por parte do dono da obra. A adjudicação só se torna perfeita, produzindo os seus efeitos a partir da prestação da caução definitiva, não sendo imputável ao adjudicatário a sua falta, no caso de não ter sido notificado para o efeito.

6 — Finalmente, não queremos deixar de chamar a atenção para o item C.3.1, referente à não liquidação do imposto do selo do artigo 106 da Tabela Geral respectiva que deveria incidir sobre o custo das licenças concedidas pela Câmara após a entrada em vigor da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, e até à revogação daquele artigo pela alínea d) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 4.° da Lei n.° 3/86, de 7 de Fevereiro, de acordo com a comunicação DGAR n.° 3/83, de 10 de Janeiro.

Porém, como se tratava de matéria francamente controversa, apesar do teor da referida comunicação, que não tinha, porém, força vinculativa, não nos repugna considerar a questão encerrada, motivo por que fazemos referência expressa ao item em causa.

7 — As sugestões feitas pelo Sr. Visitador a fl. 27 v.° no sentido de se superarem as irregularidades apontadas mostram-se adequadas aos objectivos propostos.

Em complemento, apenas queremos chamar a atenção do executivo para a sua competência disciplinar, que deverá exercer sobre os funcionários sempre que

detecte indícios de infracção dos deveres funcionais, ainda que a título de negligência, com vista a assegurar a ordem interna dos serviços e a manter a fidelidade dos agentes aos fins prosseguidos pela autarquia.

Ill — Propostas

8 — Face ao que consta do processo e deixámos exposto, propomos:

1.° Que se remeta cópia do processo, desta informação e dos despachos que nela recaírem às seguintes entidades:

a) Tribunal de Contas, acompanhada de cópia dos anexos n.os 3 a 7 e 11 a 40;

b) Assembleia Municipal, tendo presente o exercício da sua função fiscalizadora;

c) Câmara Municipal;

d) Governador civU e IGAT (nos termos do despacho conjunto dos SEAA e SEO de 31 de Outubro de 1984);

2.° Que se envie ainda cópia das seguintes peças a:

a) Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto — item Bil.l e B,1.2 e anexos n.os 34 a 40;

6) Caixa Geral de Aposentações — item C.l.l;

c) Repartição de Finanças do Concelho de Vila Real — item C.3.1 do processo e item 6 desta informação, com o despacho que recair sobre o mesmo;

d) Instituto Nacional de Habitação — item 3.6 e anexo n.° 24.

Eis o que submetemos à consideração superior.

Inspecção-Geral de Finanças, 27 de Agosto de 1987. — O Inspector de Finanças Principal, Belmiro Augusto Morais.

ANEXO N.° 2

1 — As verificações contabilísticas das acções co--financiadas pelo Fundo Social Europeu na Câmara Municipal de Vila Real permitem-nos chegar às seguintes conclusões:

1.1 — Relativamente aos dossiers de pedido de pagamento de saldo ao Fundo Social Europeu das seguintes acções:

Referência FSE n.° 86/0450/P1 — apoio salarial a jovens entre os 18 e os 25 anos de idade: não se detectaram situações que conduzam a pôr em dúvida a exactidão do valor contabilístico relativo à documentação objecto do pedido, conforme parecer anexo;

Referência FSE n.° 86/0116/P1 — formação de jovens entre os 18 e os 25 anos em diversas profissões: temos algumas reservas quanto à exactidão do valor contabilístico do pedido de pagamento de saldo, por não se encontrarem registadas quaisquer receitas de acção (v. parecer anexo).

No entanto, os materiais adquiridos para a efectivação da formação foram incorporados em obras cuja