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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

realização é da Câmara Municipal. Assim, tal utilização não implicará redução da comparticipação do FSE, uma vez que a Câmara Municipal é entidade C0--financiadora da acção, na parte relevante.

1.2 — Foram efectuadas verificações relativamente às acções:

Referência FSE n.° 87/0872/P1 — formação de jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, e referência FSE n.° 87/0863/P1 — formação profissional de jovens entre os 18 e os 25 anos de idade, as quais ainda não se iniciaram;

Referência FSE n.° 87/0234/P1 — ocupação de jovens em projectos que satisfazem necessidades colectivas e visam a criação de empregos adicionais, que está a decorrer.

Assim, por se tratar de acções cuja decisão de comparticipação do FSE ocorreu no ano em curso, não existe ainda o correspondente dossier de pedido de pagamento de saldo.

2 — Proponho que se comunique a presente informação e despachos que nela recaírem ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e à Câmara Municipal de Vila Real.

À consideração superior.

Inspecção-Geral de Finanças, 10 de Agosto de 1987. — A Subinspectora-Geral, Isabel Cabaço Antunes.

ANEXO N.° 3

Dado que o valor de comparticipação FEDER é limitado a 30 000 contos, não releva o facto de não haver coincidência entre os valores globais das despesas com o investimento (30 596 contos) e o valor das despesas que documentaram o primeiro e único pedido de pagamento (31 632 695$), relativo ao projecto «Piscinas e praia fluvial de Vila Real».

Proponho que as informações n.os 144/IAL/87, 145/IAL/87 e 146/IAL/87 sejam levadas ao conhecimento da Câmara e Assembleia Municipais de Vila Real.

Concordo com a proposta, formulada a fl. 3 da informação 146/IAL/87, de levar ao conhecimento do Tribunal de Contas a realização de despesas relativas a uma empreitada adjudicada com base em concurso limitado, mas que não foi objecto de contrato por escrito, contrariando o Decreto-Lei n.° 390/82 e não se sujeitando, assim, ao visto correspondente do Tribunal de Contas.

À consideração superior.

Inspecção-Geral de Finanças, 30 de Março de 1988. — A Subinspectora-Geral, Isabel Cabaço Antunes.

ANEXO N.° 4 I — Apresentação

1 — Projectos n.°5 85/12/04/085 (FEDER) e 85/N/015/007 (nacional).

Descrição — rede de abastecimento de água de Vila Real.

Comparticipação FEDER — 25 000 contos.

2 — A Câmara Municipal, no exercício do direito de resposta, não fez quaisquer comentários as observações constantes do processo de verificação.

II — Análise

3 — No âmbito da legislação nacional — nada a referir.

4 — No âmbito da legislação comunitária — nada a referir.

Ill — Proposta*

4 — Face ao exposto, propomos o arquivamento desta informação.

À consideração superior.

Inspecção-Geral de Finanças, 27 de Novembro de 1987. — O Inspector de Finanças Principal, Belmiro A. Morais.

ANEXO N.° 5 I — Apresentação

1 — Projectos n.0$ 85/12/04/085 (FEDER) e 85/N/Ol 5/006 (nacional).

Descrição — estação de tratamento de água de Vila Real.

Comparticipação FEDER — 19 000 contos.

2 — A Câmara Municipal, no exercício do direito de resposta, não fez quaisquer comentários às observações constantes do processo de verificação.

II — Análise

3 — No âmbito da legislação nacional — nada a referir.

4 — No âmbito da legislação comunitária — nada a referir.

Ill — Propostas

5 — Face ao exposto, propomos o arquivamento desta informação.

À consideração superior.

Inspecção-Geral de Finanças, 27 de Novembro de 1987. — O Inspector de Finanças Principal, Belmiro A. Morais.

ANEXO N.° 6

( — Apresentação

1 — Projectos n.05 85/12/04/062 (FEDER) e 85/N/023/001 (nacional).

Descrição — piscinas e praia fluvial de Vila Real. Comparticipação FEDER — 15 000 contos.

2 — A Câmara Municipal, no exercício do direito de resposta, não fez quaisquer comentários às observações constantes do processo de verificação.

II — Análise

3 — No âmbito da legislação nacional:

3.1 — Não redução a escrito do contrato de empreitada mencionado em primeiro lugar no quadro n.° 3.2 do processo de verificação.