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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

em qualquer dos serviços abrangidos no âmbito deste diploma que não tenha o pessoal adequado ou suficiente.

Extinta a Inspecção-Geral de Navios e feita a avaliação dos recursos humanos afectos à nova Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos, nos termos do n.° 2 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 317/89, de 22 de Setembro, não foi identificada uma situação de acordo com os pressupostos enunciados, razão pela qual não foi encarada, na oportunidade, a hipótese de se solicitar o destacamento do Dr. António Lampreia para o novo organismo.

2 — A passagem à situação de disponibilidade, como se referiu, decorreu naturalmente da extinção do organismo em cujo quadro de tarefas encontrava suporte a situação de actividade em que foi colocado o funcionário.

3 — É desconhecida nos serviços a eleição para o cargo de presidente da UCNOD, não podendo ser estabelecida qualquer conexão entre tal facto e a sua passagem à disponibilidade no quadro de efectivos interdepartamentais.

Por outro lado, e como vem de ser explicado, não ocorreu qualquer acto de despedimento — o funcionário mantém o seu vínculo no quadro a que pertence, com os direitos e deveres que lhe são conferidos, nos termos dos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro.

4 — Como resulta de tudo quanto anteriormente fica dito, não foi tomada qualquer medida contra o Dr. António Lampreia.

Ao caso foram somente aplicados critérios objectivos de gestão dos recursos humanos, no âmbito das competências próprias dos órgãos dirigentes dos serviços, conforme o n.° 10 do mapa n anexo ao Decreto--Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

Se no exercício de tais competências e na avaliação das necessidades dos serviços e dos meios humanos disponíveis não foi identificada a necessidade de recurso ao destacamento para a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos, o que só poderia ocorrer mediante a verificação dos pressupostos definidos no n.° 1 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, «forçar» a utilização de tal instrumento resultaria tão-somente na criação de um posto de trabalho fictício, o que em nada serviria a política de reabilitação e integração dos deficientes.

23-2-90. — O Chefe do Gabinete, J. Castro Fraga.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 139/V (3.a)-AC, do deputado José Apolinário (PS), sobre a ria Formosa.

Relativamente ao assunto versado no requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.8 o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — A mortalidade aparentemente anormal das populações de bivalves nos estabelecimentos de aquacultura da área da ria Formosa não pode ser encarada,

pelo menos por agora, como uma ocorrência excepcional, imprevisível e de difícil repetição.

Com efeito, o conhecimento científico disponivel permite apenas, e neste momento, considerar que a causa do aumento da taxa de mortalidade é consequência directa da degradação das condições ambientais, conjugadas com o aumento do número de unidades (animais) por metro quadrado nos estabelecimentos, aumento esse não aconselhável face às implicações óbvias que tem para o desenvolvimento das parasitoses e seu contágio.

Assim, não foi julgado conveniente criar linhas específicas de crédito bonificado parda ocorrer às consequências do aumento da taxa de mortalidade, porquanto, e como se disse, esta não é uma situação excepcional e de rápida solução, com expectativas de não repetição, antes se configura, e por agora, como um aspecto novo da actividade, cujas causas e soluções estão ainda por definir com rigor e que podem ser encaradas como um risco acrescido da actividade.

Ora, o crédito, mesmo bonificado, se não tiver por objectivo, no caso vertente, a melhoria estrutural das condições de exploração, permitindo, assim, a repro-dutividade do investimento, geradora dos meios financeiros necessários à sua amortização, pode constituir, a curto prazo, grave ameaça para a rentabilidade das explorações.

Sem prejuízo de, no âmbito de projectos de investimento visando a melhoria dos estabelecimentos, estarem à disposição dos interessados linhas de crédito a médio e longo prazo com juros bonificados especialmente dirigidas à moluscicuitura, através do SIFAP--IFADAP, para além de todos os apoios estruturais à aquacultura enquadrados no Regulamento (CEE) n.° 4028/86.

2 — Ao invés do afirmado no requerimento sob resposta, no âmbito do PIDDAC/87 foram apoiados 320 projectos, sustentando-se 40% das despesas globais com os melhoramentos executados.

Na ria Formosa o grau de execução financeira dos projectos aprovados atingiu 99% do seu valor.

Para 1990, em lugar de se incluir o apoio ao sector no PIDDAC, foi entendido preferível canalizá-lo para o Programa de Orientação Plurianual para o Desenvolvimento da Aquacultura, em execução desde 1987, viabilizando, assim, candidaturas a apoios financeiros de acordo com os mínimos exigidos pela Comunidade. Deste modo, pretendem-se desincentivar apoios que apenas têm por finalidade o sustento da exploração, que, como é sabido, não são permitidos pelos princípios comunitários a que estamos vinculados.

Esta opção tem-se revelado atraente para os profissionais do sector, a avaliar pelo número e dimensão dos projectos candidatos.

Neste âmbito, o grau de participação das associações representativas dos aquacultores tem sido significativo, na medida em que, como interlocutores privilegiados que são da Administração Pública, com ela têm colaborado na reestruturação técnico-jurídica do sector. Com efeito, entrou já em vigor nova legislação que regulamenta 0 exercício da actividade de culturas marinhas, a qual foi preparada em estreita colaboração com aquelas associações.

Por outro lado, as organizações representativas do sector têm também colaborado intensamente no esforço de divulgação dos apoios financeiros disponíveis, bem