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16 DE MARÇO DE 1990

108-(25)

4 — No âmbito da legislação comunitária:

4.1 — Candidatura:

4.1.1 — Custo do investimento:

4.1.1.1 — Disparidade muito grande entre o custo do investimento que serviu de base à candidatura — 30 000 contos— e o orçamento previsto — 60 300 contos —, sendo certo que este último apenas data de Fevereiro de 1986, ou seja, posteriormente à apresentação da candidatura.

4.2 — Pedidos de pagamento — nada a referir.

4.3 — Organização processual e controlo de 1.° nível:

4.3.1 — Existência de algumas deficiências, no que concerne aos documentos justificativos da despesa, corrigidas durante a verificação.

4.3.2 — Não é feita qualquer referência ao controlo de 1.° nível.

Ill — Propostas

5 — Tendo em conta o exposto, propomos o arquivamento desta informação, com conhecimento ao Tribunal de Contas da situação referida no item 3.1.

À consideração superior.

Inspecção-Geral de Finanças, 27 de Novembro de 1987. — O Inspector de Finanças Principal, Belmiro A. Morais.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 197/V (3.a)-AC, do deputado Luís Roque (PCP), acerca do não aproveitamento do regadio das Caldeirinhas (perímetro do Caia/Elvas).

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epigrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

Já foi feita notificação da proposta atributiva de reserva aos ex-proprietários do prédio em causa, que decorreu da informação elaborada pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo e que mereceu despacho superior concordante com a actuação prevista nos artigos 35.° e 36.° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro. A informação em causa, aliás, tem data muito anterior a Dezembro de 1989.

Sobre os agricultores que exploravam esta área esclarece-se que aqueles não detêm qualquer vínculo contratual nem nunca pagaram rendas ao Estado, pelo que não poderiam ser considerados pela direcção regional de agricultura competente como rendeiros do Estado, para os efeitos previstos no artigo 29.° da citada Lei n.° 109/88 (Lei de Bases da Reforma Agrária).

Acresce ainda que, não detendo aqueles qualidade (de rendeiros do Estado), não poderiam, nem os serviços regionais do Ministério do facto têm conhecimento, ter realizado benfeitorias e investimentos fundiários, a não ser os inerentes às práticas das culturas que habitualmente levavam a efeito.

2 de Março de 1990. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta de requerimento n.° 225/V (3.a)-AC, da deputada Lourdes Hespanhol e outros (PCP), acerca da participação na reforma educativa e novas competências para as autarquias locais.

Em referência ao ofício n.° 3759/89, de 13 de Dezembro de 1989, do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, processo n.° 02.29/89 desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de comunicar a V. Ex.a que até à presente data não se operaram quaisquer transferências de pessoal para o âmbito de competência das autarquias.

14 de Fevereiro de 1990. — A Chefe do Gabinete, Dora Eugênia Vieira Vilela.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 259/V (3.a)-AC, da deputada Apolónia Teixeira (PCP), sobre a aplicação do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, às carreiras específicas do Ministério.

As questões colocadas pelo requerimento da Assembleia da República suscitam os seguintes comentários:

1.* questão

1 — No plano estritamente legal, o Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, apenas é aplicável às carreiras de regime especial com estrutura semelhante à carreira técnica superior e técnica, deixando, assim, de fora a carreira de liquidador tributário, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional.

2 — Por outro lado, a iniciativa de uma eventual reestruturação desta última carreira, nos termos dos Decretos--Leis n.os 248/85 e 41/84, caberá à Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, entidade tutelar da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pelo que será a esta Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais que competirá responder ao solicitado.

2.* e 3.* questões

3 — O Decreto-Lei n.° 413/89 reestruturou as carreiras de pessoal técnico da contabilidade pública, não consignando efeitos remuneratórios retroactivos, observando o disposto no n.° 5 do artigo 2.° e artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 265/88 e no artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 98/89, de 29 de Março, ao contrário do Decreto--Lei n.° 424/89, que, reestruturando as carreiras da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, reportou os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1989.

Creio, pois, que a diferença de soluções consagradas nos identificados diplomas traduz uma opção política do Governo, no âmbito das suas competências constitucionalmente consagradas!

O Adjunto, Arnaldo Botelho da Silva.