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25 DE MAIO DE 1990

164-(15)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 407/V (3.°)-AC, dos deputados Rogério Brito e Sérgio Ribeiro (PCP), sobre a aplicação de fundos comunitários para a agricultura.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de remeter a V. Ex.a diversa documentação sobre a matéria em causa

Mais se esclarece que, relativamente ao PEDAP, o relatório de execução de 1989 se encontra a ser ultimado e será oportunamente enviado à Assembleia da República, como é norma usual.

10 de Maio de 1990. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

(') A documentação foi entregue aos deputados.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 412/V (3.a)--AC, da deputada Apolónia Teixeira (PCP), sobre a situação dos reformados da Empresa Pública do Diário Popular.

Reportando-me ao requerimento mencionado em epígrafe, remetido a este Gabinete com o ofício n.° 549/90, de 28 de Fevereiro de 1990, de V. Ex.a, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de comunicar o seguinte:

O Decreto-Lei n.° 1/90, de 3 de Janeiro, que extinguiu a Empresa Pública do Diário Popular é da responsabilidade do departamento governamental que detém a tutela dos meios de comunicação estatizada.

Afigura-se que a matéria em apreço, relativa à substituição de complementos de reforma, a abonar aos reformados daquela empresa que à data da sua extinção os estivessem a receber, por indemnizações compensatórias, é consequência directa daquele diploma e, por isso, está fora da competência deste Ministério.

Na verdade, os complementos de reforma, reconhece-os a lei apenas em termos de contrato individual de trabalho — cf. artigo 6.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

A posição que dos contratos de trabalho decorria para a EPDP, relativamente a reformados, não se transmite ao adquirente dos estabelecimentos alienados, justamente porque aqueles contratos haviam deixado de vigorar, nos termos legais [artigos 3.°, n.° 2, alínea a), e 4.°, alínea c), ambos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro e, anteriormente, artigos 4.°, alínea b), e 8.°, n.° 1, alínea c), ambos do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho].

Extinta a pessoa devedora das prestações de complementos de reforma, a solução que decorre dos princípios que enformam o ordenamento juslaboral será a da fixação de indemnizações compensatórias em função da antiguidade na empresa.

De facto, os complementos de reforma fundam-se nos contratos individuais de trabalho e o estabelecimento de indemnizações que se destinem a compensar a extinção dos primeiros não pode desligar-se da vida dos segundos, sob pena de se gerarem injustiças graves.

Tratando-se de casos em que o vínculo laboral já se extinguiu, a apreciação do problema caberá aos tribunais sem se deixar de opinar que não foi violado qualquer dispositivo constitucional, uma vez que a própria Constituição liga o cálculo das prestações, como princípio base, ao tempo de trabalho (cf. artigo 63.°, n.° 5).

15 de Maio de 1990. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 448/V (3.a)-AC, dos deputados Luís Bartolomeu e outros (PCP), sobre a venda de uma herdade para a plantação de eucaliptos.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — Mandada efectuar uma vistoria técnica ao local, constatou-se que a área em causa, que totaliza 400 ha, é constituída por dois prédios denominados «Montinho» e «Fonte da Rata» sitos na freguesia de Panoias, concelho de Ourique.

2 — A área encontra-se praticamente desarborizada, encontrando-se o solo coberto de mato.

3 — De acordo com a carta de capacidade de uso dos solos a área tem predominantemente capacidade de uso E, encontrando-se ainda algumas manchas de Cs e Ce, não estanto integrada no perímetro de rega do Mira ou do Alto Sado.

Mais se esclarece que, até à presente data, não deu entrada na Direcção-Geral das Florestas qualquer pedido de autorização para arborização daquela propriedade com folhosas de rápido crescimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 175/88.

10 de Maio de 1990. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 461/V (3.a)--AC, do Deputado Lalanda Ribeiro (PSD), sobre a reparação dos danos provocados na estrada nacional n.° 360 pelas chuvas de Janeiro.