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7 DE JULHO DE 1990

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Artigo 4.°

É militar dos quadros permanentes, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, da Lei n.° 30/87, o que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontra vinculado as forças armadas com carácter de permanencia.

Artigo 7.°

1 — O serviço efectivo decorrente de convocação é o que é prestado nos termos do artigo 28.° da Lei n.° 30/87 e aplica-se aos cidadãos nas situações de reserva e disponibilidade.

2 — O serviço efectivo decorrente de mobilização é o que é prestado nos termos do artigo 29.° da Lei n.° 30/87 e aplica-se aos cidadãos nas situações de reserva, disponibilidade, licenciado e reserva territorial.

Proposta de substituição no artigo 8."

Substituir a palavra «Estandarte» por «Bandeira» (cf. o artigo 11.° da Constituição da República Portuguesa).

Proposta de substituição no artigo 9.°

Substituir a palavra «Estandarte» por «Bandeira».

Proposta de alteração (artigo novo)

Artigo 9.°-A Disciplina militar

A subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento de leis e regulamentos respectivos e no dever de obediência aos escalões hierárquicos, bem como no dever do exercício responsável de autoridade.

Proposta de aditamento

Artigo 10.°

[... 1 e desde que delas não resulte lesão dos direitos conferidos aos subordinados pela legislação vigente.

Proposta de eliminação no artigo 11.°

É eliminado o termo «devotadamente».

Proposta de substituição no artigo 14.°

Substituir a epígrafe «Poder de autoridade» por «Dever de exercício da autoridade».

Proposta de substituição Artigo 14.°

1 —..........................................

2 — O exercício dos poderes de autoriade .implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Proposta de eliminação Artigo 14.°

1 —......................................

2 —.................................'.........

3 — (É eliminada a expressão «costumes de guerra».)

Proposta de aditamento ao artigo 16.°

É aditada a palavra «não» (que «não» impliquem perda de vencimento).

Proposta de substituição Artigo 17.°

1 — O militar tem ainda todos os outros deveres constantes da Lei n.° 11/89, de 1 de Junho.

2 — O. Governo apresentará, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, à Assembleia da República as proposts de lei de bases da disciplina das forças armadas e do Código de Justiça Militar.

Proposta de aditamento ao artigo 26.°

É aditada uma alínea (que passaria a ser a primeira): à progressão na carreira.

Proposta de substituição Artigo 26.°

a) Receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas.

Proposta de substituição

Artigo 12.°

í —:.........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — Em situação de estado de sítio e de estado de guerra, o militar, nos termos das leis respectivas, pode ser nomeado para o desempenho de funções compatíveis com o seu posto e aptidão física e psíquica.

Proposta de aditamento

Artigo 26.°

a) .........................................

a') O direito de receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.