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II SÉRIE-B — NÚMERO 46

4 — (Substituir «pode requerer o acesso» por «tem o direito, que não lhe pode ser negado, de requerer e obter acesso».)

Proposta de aditamento

Artigo 100.°

e) Para estudos.

Proposta de substituição

Artigo 109.° Reclamações e recursos em matéria administrativa

1 — O militar tem direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos em cuja revogação, declaração de invalidade ou anulação tenha interesse directo, pessoal e legítimo, a exercer nos termos previstos neste Estatuto e na lei geral administrativa.

2 — Nos termos gerais, a reclamação e o recurso hierárquico, quando não se trate de impugnação administrativa necessária à abertura da via de recurso contencioso, não suspendem nem interrompem os prazos para a interposição do recurso que for próprio.

Proposta de eliminação

Artigo 110.°

(Eliminado.)

Propostas de substituição

Artigo 111.0

1 — A reclamação do acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito ao autor do acto reclamado no prazo de 15 dias a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.

2 — Para efeitos do recurso hierárquico, aplica-se à reclamação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 116.°, sendo, porém, de 15 dias o prazo referido no n.° 1.

Artigo 112.°

1 — Cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo de um mês, dos actos administrativos que decidam sobre requerimento, petição, reclamação ou recurso hierárquico anterior, excepto tratando-se já de actos definitivos e executórios.

2 — Salvo delegação de competência válida e eficaz, só as decisões do CEMGFA ou do CEM, consoante •as respectivas atribuições, são definitivas e executórias.

Propostas de aditamento

Artigo 112.°-A Regime de impugnação administrativa

1 — A petição de reclamação e de recurso hierárquico, a interpor nos prazos respectivamente dos arti-

gos 111.0, n.° 1, e 112.°, n.° 1, deverá ser apresentada perante o autor do acto impugnado ou quem tenha o dever legal de lhe dar seguimento, ou ainda, no segundo caso, perante a entidade a quem seja dirigida.

2 — O recurso hierárquico será interposto para os superiores sob cuja subordinação se encontra o autor do acto ou directamente para a entidade competente para a decisão final.

Proposta de substituição Artigo 116.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 111.0, n.° 2, a falta, no prazo de 90 dias, de decisão administrativa sobre requerimento, petição ou recurso dirigido a autoridade que tenha o dever legal de a proferir confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.

2 — Na impugnação facultativa a que se refere o número anterior, a imputação da autoria dos actos tácitos de indeferimento, bem como a contagem dos prazos para presunção destes, regulam-se pelo disposto na lei geral administrativa.

Propostas de alteração

Artigo 117.°

1 — (Alterar em termos idênticos aos propostos para o artigo 4.0 deste Estatuto.)

Artigo 117.°

1 — .........................................

2 — Os militares do QP servem as forças armadas como profissionais.

Proposta de eliminação Artigo 119.°

Eliminar as expressões «devotadamente», «espírito de bem servir», «castrenses» e «espírito militar».

Proposta de aditamento

Artigo 120.°

[...]de quaisquer funções não militares sem prévia [...]

Proposta de substituição no artigo 121.°

Substituir «reconhecido» por «garantido».

Proposta de eliminação no artigo 124.°

Eliminar as «aptidões» e as «funções desempenhadas».