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7 DE JULHO DE 1990

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passagem à situação de reserva fixada no Estatuto, salvo se possuir todas as condições de promoção ao posto imediato.

Artigo 3.°

1 — O militar dos QP que à data da entrada em vi-

gor do presente diploma tenha transitado para a situação de reserva, por ter atingido o limite de idade fixado do antecedente para a passagem a essa situação, e não tenha atingido ainda o limite de idade fixado no artigo 169.° do Estatuto pode requerer para voltar ao serviço activo, ficando na situação de supranumerário permanente.

2 — O militar dos QP que à data da entrada em vigor do presente diploma tenha transitado para a situação de reserva a seu pedido mantém-se nessa situação.

Propostas de eliminação

Artigo 11.°

(Eliminado.)

Artigo 12.°

(Eliminado.)

Artigo 13.°

(Eliminado.)

Artigo 14.°

(Eliminado.)

Artigo 15.°

(Eliminado.)

Artigo 16.°

(Eliminado.)

Artigo 17.°

(Eliminado.)

Artigo 27.°

(Eliminado.)

Propostas de alteração

Artigo 30.°

1 — Os oficiais do quadro especial de oficiais são considerados de formação base equivalente a bacharel, e o respectivo quadro mantém-se em progressiva extinção, pela continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicadas aos elementos que o integram as disposições do Decreto-Lei n.° 296/84, de 31 de Agosto, na parte em que não contrariem o disposto no Estatuto, excepto quanto à carreira, podendo desempenhar, além das funções próprias a que se refere o n.° 4 do artigo 145.° do Estatuto, também funções de comando de forças até ao escalão de batalhão, de estado-maior de unidades e funções de execução nas áreas da formação, instrução e treino de forças e logísticas e administrativas de unidades.

2— .........................................

3 — .........................................

Artigo 31.°

1 — Os oficiais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 90/78, de 7 de Maio, e 112/79, de 4 de Maio, podem optar pela continuação nesta situação ou pelo ingresso nos QP.

2 — Aos que optarem pela continuação ao serviço

ao abrigo daqueles decretos-leis aplicam-se as respectivas disposições, na parte em que não contrariem o disposto no Estatuto, desempenhando funções próprias do quadro técnico de secretariado.

3 — Os que optarem pelo ingresso nos QP são integrados no quadro técnico de secretariado após a frequência, com aproveitamento, de curso técnico equiparado a bacharelato.

4 — Aos oficiais referidos no número anterior aplicam-se todas as disposções do presente Estatuto referentes à carreira, com excepção do ingresso, que é feito no posto actual, sendo a respectiva antiguidade referida a 1 de Outubro do ano de fim do curso.

5 — A nomeação para o curso dos oficiais referidos no n.° 3 é feita de acordo com a sua antiguidade relativa actual. Os que não obtiverem aproveitamento podem continuar ao serviço, nos termos dos Decretos-Leis n.os 90/78, de 7 de Maio, e 112/79, de 4 de Maio.

Artigo novo

Até 31 de Dezembro de 1990, o Governo aprovará regulamentação de carácter excepcional, com o objectivo de descongestionar os quadros nos postos superiores de oficiais do quadro permanente.

Propostas de alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas (anexo ao decreto-lei)

Os deputados abaixo assinados apresentam as seguintes

Propostas de alteração

Artigo 10.° Deveres de obediência

0 militar deve cumprir completa e prontamente as leis e regulamentos militares e as determinações, ordens e instruções legítimas que de umas ou de outras derivam, ou dadas por superiores hierárquicos em assuntos de serviço, desde que não sejam contrárias às leis ou o seu cumprimento não implique a prática de crime.

Artigo 17.° Outros deveres

1 —..........................................

2 —...........................................

a) .........................................

*) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................