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7 DE JULHO DE 1990

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2 — A licença para férias respeitante a determinado ano e não gozada deve sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.

3 — No caso de acumulação de férias, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais os dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.

Artigo 109.°

Legitimidade para reclamar e recorrer

0 militar tem o direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos em cuja revogação, anulação ou alteração tenha interesse directo, pessoal e legítimo.

Artigo 111.0 Reclamação

A reclamação de acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do acto no prazo de 30 dias contados a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.

Artigo 112.°

Recurso hierárquico

1 — Quando a reclamação referida no artigo anterior não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de interpor recurso hierárquico para o chefe imediato da autoridade que a decidiu, no prazo de 30 dias contados a partir daquele em que foi notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação.

2 — Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, considera-se aquela tacitamente indeferida, cabendo recurso hierárquico nos termos do número anterior.

3 — .........................................

4 — .........................................

5 — .........................................

6 — Quando a reclamação ou recurso tenha como fundamento uma manifesta ilegalidade ou quando da execução do acto administrativo em causa possa resultar prejuízo grave para o militar, cabe a este o direito de requerer hierarquicamente a suspensão da sua execução à entidade que o determinou.

a) Os prazos para requerimento e decisão, neste caso, são, respectivamente, de 5 dias e 15 dias;

£») Existindo requerimento de suspensão do acto administrativo, este só pode ser executado após decisão definitiva do mesmo.

Artigo 124.° Remuneração

O militar dos QP na efectividade do serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito a remuneração adequada à especificidade, exclusividade e relevo do serviço que presta, de acordo com o posto, o tempo de permanência neste, as aptidões, os cargos exercidos e as funções desempenhadas, a título efectivo ou provisório.

Artigo 126.°

Remuneração na reserva

1 — .........................................

2—.........................................

3 — .........................................

4 — Nos casos em que ao militar na situação de reserva seja, nos termos da lei, permitido desempenhar funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração da reserva, o montante desta será reduzido a um terço.

Artigo 130.° Transferência do quadro especial

Tendo em atenção a conveniência ou necessidade de reclassificação, por razões de serviço ou por conveniência do próprio, o militar dos QP pode, com a sua ausência ou por requerimento seu, ser transferido de quadro especial, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações necessárias.

Artigo 135.°

Alteração de antiguidade

1 —..........................................

2 — Sempre que militares do mesmo quadro especial forem promovidos a novo posto, havendo alteração do ordenamento anterior, deve a anterior antiguidade constar expressamente do documento oficial de promoção.

3 — Sempre que se verifique alteração no ordenamento anterior da lista de antiguidade entre militares do mesmo quadro especial, por motivos de promoção ou outros, deve o facto ser comunicado aos militares afectados, com a fundamentação que a justificou, no prazo máximo de 30 dias após a decisão.

Artigo 137.° AnUguidade relativa

1 — A antiguidade relativa entre militares dos QP com o mesmo posto ou postos correspondentes, mas de quadros especiais diferentes, é determinada pelas datas de antiguidades nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 134.°

2 — Nas promoções por antiguidade deve ser mantida a antiguidade relativa entre os militares no posto anterior, independentemente do quadro especial em que estão integrados e da existência de vacatura neste.

3 — Para efeitos do número anterior, as promoções dos oficiais cuja formação de base seja equiparada a bacharelato regulam-se pelas promoções dos oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou curso legalmente equiparado, e entre estes as promoções nos serviços regulam-se pelas promoções nas armas.