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II SÉRIE-B — NÚMERO 46

3 -..........................................

4 — Considera-se avaliação de impacte ambiental (AIA) o processo decisório que compreende:

a) A análise do estudo e dos condicionalismos do projecto;

b) A audição pública;

c) A decisão final.

Proposta de eliminação

Artigo 2.°

1 —............................

2 —............................

3 —............................

4 — (Eliminado.)

5 — (Eliminado.)

Propostas de alteração

Artigo 3.°

1 — Para efeitos de AIA, os promotores que propõem o projecto devem apresentar no início do processo à entidade competente para AIA um estudo de impacte ambiental.

Artigo 4.°

Entidades competentes

1 — A nível nacional e na dependência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais é criada uma comissão nacional de avaliação do impacte ambiental, designada por CNAIA, com a seguintes composição:

a) Ministro do Ambiente, ou quem ele designar;

b) Três representantes das universidades portuguesas que ministrem cursos no domínio do ambiente, ordenamento do território ou património natural ou edificado;

c) Dois representantes do movimento sindical;

d) Dois representantes das confederações patronais;

e) Dois representantes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

f) Dois representantes das associações de defesa do ambiente e do património.

2 — A nível regional são criadas, na dependência dos órgãos executivos das regiões, comissões regionais de avaliação do impacte ambiental designadas por CRAIAs, com a seguinte composição:

a) Um representante do órgão executivo regional;

b) Dois representantes dos municípios da região; c). Três representantes das universidades localizadas na região;

d) Dois representantes do movimento sindical;

e) Dois representantes das associações patronais;

f) Dois representantes das associações de defesa do ambiente e do património.

Artigo 5.°

Competência das comissões de avaliação

1 — Compete às comissões de avaliação do impacte ambiental CNAIA e CRAIAs:

a) Receber e analisar os projectos e estudos de impacte ambiental;

b) Promover a audição pública nos termos do artigo 6.° e definir o prazo máximo em função do projecto;

c) Elaborar directivas para a realização de estudos de impacte ambiental;

d) Conceber e organizar um centro de dados sobre o ambiente, obter e disponibilizar as informações adequadas à elaboração de estudos de impacte ambiental, nomeadamente as constantes dos planos de ordenamento nacionais, regionais e municipais;

e) Decidir sobre a autorização dos projectos;

f) Deliberar sobre a sujeição a processo de AIA de qualquer projecto não incluído no anexo i, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.°

2 — Será da competência própria da CNAIA a avaliação de projectos com incidência ambiental nacional ou inter-regional;

3 — Será da competência própria das CRAIAs a avaliação de projectos de incidência ambiental circunscrita à região.

Artigo 6.° Audição pública

1 — As comissões de avaliação do impacte ambiental desencadearão a audição pública imediatamente a seguir à recepção do projecto e respectivo EIA, por forma a garantir que a participação de todos os cidadãos interessados possa efectivar-se durante a análise e antes da decisão final.

2 — O prazo para audição pública terá a duração mínima de dois meses e máxima de quatro meses.

3 — Serão obrigatoriamente consultadas, através do envio do EIA, sem prejuízo da observância das normas legais que protegem os conhecimentos técnicos não patenteados, as seguintes entidades:

a) Os órgãos autárquicos regionais, municipais e de freguesia da área abrangida pelo impacte ambiental previsto no EIA;

b) Os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas abrangidas;

c) As associações de defesa do património e do ambiente da área abrangida.

4 — A audição pública será feita ainda através de:

a) Publicação de anúncios num jornal de âmbito nacional e num de âmbito local e afixação de editais nas câmaras municipais e juntas de freguesia, com a indicação das datas de início e termo da audição pública e dos locais onde o EIA estará disponível para consulta;

b) Realização de sessões públicas, que terão lugar, pelo menos, nas sedes dos municípios abrangidos.