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II SÉRIE-B — NÚMERO 46

Proposta de eliminação do artigo 14.°

É eliminado o artigo 14.°

Propostas de alteração

Artigo 17."

1 — A exploração e conservação de empreendimentos hidráulicos é da responsabilidade da ARH ou dos utilizadores respectivos, mediante acordo entre as partes, podendo os utilizadores assegurá-las directamente ou através de contrato com entidades prestadoras de serviços nesta área.

2 — No caso de acções da iniciativa do Estado, deverão os empreendimentos, logo que aptos para utilizar, ser entregues às ARHs, que decidirão, em conjunto com os utilizadores, quem vai gerir esses empreendimentos, mediante licença de utilização.

Artigo 21.°

1 —..........................................

2 — A liquidação e cobrança da taxa referida no número anterior compete às ARHs, ficando a constituir receita própria destas, destinada ao financiamento de investimento de protecção e melhoria dos recursos hídricos.

Proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 24.°

É eliminado o n.° 2 do artigo 24."

Proposta de alteração

Artigo 33.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 -..........................................

4 — O pessoal ao serviço da Direcção-Geral dós Recursos Naturais será integrado no quadro do pessoal do INAG ou das ARHs.

5 — A distribuição do pessoal da DGRN pelas ARHs será feita com o acordo dos respectivos trabalhadores.

Proposta de eliminação do n.° 6 do artigo 33.°

É eliminado o n.° 6 do artigo 33.°

Assembleia da República, 6 de Julho de 1990. — As Deputadas do PCP: Ilda Figueiredo — Lourdes Hes-panhol.

Ratificação n.° 1167V— Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro

Proposta de aditamento

Artigo 3.°

1 —.........................................

2-.........................................

3 — [...] e do Ministro da Defesa Nacional.

Proposta de alteração ao artigo 9.°

Altera o n.° 5 para os mesmos valores que constam do artigo 11.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 59/90 (GNR e GF), ou seja para:

a) 9,5

b) 12%:

c) 14,5%.

Propostas de substituição

Artigo 17.°

1 —..........................................

2 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida.

Artigo 19.°

1 — As remunerações dos militares na situação de reserva são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações dos militares do mesmo posto e escalão do activo, em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas alterações, quando a passagem àquela situação tiver tido lugar antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente a todos os militares que tenham passagem à situação de reserva, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção dos que passem àquela situação a pedido e que não contem 36 anos de tempo de serviço militar.

Proposta de aditamento

Artigo 19.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — As remunerações dos militares que constituem a excepção referida no número anterior são actualizadas anualmente em igual proporção da actualização do índice 100 da escala indiciária.

Propostas de alteração

Artigo novo

A entrada em vigor das presentes alterações, quando traduzam um aumento da despesa pública no ano orçamental corrente, fica dependente de acto adequado do Governo.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amarai — Maia Nunes de Almeida.