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7 DE JULHO DE 1990

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sidades básicas, que, no caso das praças, é indexada ao salario mínimo nacional, nas seguintes percentagens:

Segundo-grumete ou soldado — 25%; Primeiro-grumete ou segundo-cabo — 35%; Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo — 40%.

Artigo 352.° Assistência na saúde

0 militar em SEN que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença em serviço ou acidente dele resultante beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar gratuita, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data da alta hospitalar.

Artigo 353.° Amparo

1 — O militar em SEN pode requerer a qualificação como amparo de família, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 — O militar em SEN qualificado como amparo e que seja considerado indispensável ao serviço tem direito a uma compensação financeira igual ao salário mínimo nacional.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1990. — Os Deputados do PRD: Marques Júnior — Hermínio Martinho — Rui Silva.

Ratificação n.° 116/V— Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março

Propostas de alteração

Artigo 2.°

A administração do domínio hídrico do Estado e do domínio hídrico privado rege-se pelos seguintes princípios:

a) Reconhecimento da água como um dos factores fundamentais de uma política de desenvolvimento económico e social e da bacia hidrográfica como unidade de gestão dos recursos hídricos;

b) Adopção de uma estrutura regionalizada de gestão dos recursos hídricos, com a necessária articulação entre as administrações de bacia hi-drogáfica e os organismos centrais;

c) Adopção de uma política integrada de protecção e promoção dos cursos de água que seja mais do que uma simples justaposição de uma política de protecção da fauna e da flora ou de uma política de construção de aproveitamentos hidráulicos;

d) Incentivo da participação das populações e dos utilizadores da água no processo de formação das decisões, o que implica a institucionalização da participação dos representantes das populações e dos representantes dos utentes nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas;

e) Criação de condições para a participação activa e interessada dos técnicos portugueses na elaboração e implementação de uma nova política da água, nomeadamente no que respeita aos técnicos da Administração Pública;

f) Apoio a uma política de investigação e desenvolvimento no domínio dos recursos hídricos;

g) Articulação do planeamento e administração dos recursos hídricos com os planeamentos sectoriais, as estratégias de desenvolvimento regional, o ordenamento do território e a conservação e protecção do ambiente;

h) Enquadramento das acções de intervenção no domínio público hídrico num processo de planeamento global e integrado, assente na especialidade de cada bacia.

Artigo 5.°

1 —..........................................

a) O Instituto Nacional da Água, abreviadamente designado por IN AG;

b) As administrações de recursos hídricos (ARHs);

c) Conselhos regionais da água onde participam associações de utilizadores.

2 —..........................................

3 — As administrações de recursos hídricos são pessoas colectivas públicas que prosseguem as atribuições do INAG a nível de bacia hidrográfica e nelas participam:

a) Dois representantes do INAG que asseguram a articulação com o INAG;

b) Um representante de cada autarquia da respectiva bacia hidrográfica;

c) Um representante de cada associação de utilizadores da água da bacia hidrográfica;

d) Um representante das associações de ambiente da bacia hidrográfica.

4 — Os conselhos regionais da água são órgãos consultivos da ARH no âmbito da gestão dos recursos hídricos a nível regional e funcionam junto de cada ARH.

Artigo 8.°

1 —..........................................

2 — Qualquer licenciamento será obrigatoriamente precedido de um parecer do conselho regional da água e deve respeitar as orientações de planeamento e gestão da bacia hidrográfica.

Artigo 12.°

1 — Compete ao Estado tomar a iniciativa de acções de elevado interesse sócio-económico, nomeadamente as obras de fins múltiplos e colectivos com impacte nacional e regional.

2 — Os utilizadores interessados, individualmente ou associados, podem também promover acções de fomento hidráulico nos termos definidos na presente /ei.