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II SÉRIE-B — NÚMERO 46

Propostas de alteração — Artigos novos

Artigo 12.°-A Fiscalização e controlo

1 — Compete ao Governo, através do Ministério do

Ambiente e Recursos Naturais, e aos órgãos executivos regionais a fiscalização do cumprimento do projecto, nos termos da decisão final do processo de avaliação de impacte ambiental, bem como das directivas emanadas das comissões de avaliação.

2 — 0 Governo e os órgãos executivos regionais fornecerão regularmente às comissões de avaliação os dados respeitantes à implementação, construção, funcionamento e exploração do projecto fiscalizado.

3 — As comissões de avaliação poderão solicitar ao Governo e aos órgãos executivos regionais acções específicas de fiscalização sobre qualquer dos parâmetros ambientais significativamente afectados pelo projecto.

4 — As câmaras municipais poderão participar no processo de fiscalização do cumprimento do projecto e das directivas emanadas das comissões de avaliação.

Artigo 12.°-B

Disposições finais e transitórias

1 — O Governo regulamentará, no prazo de 180 dias, o estatuto e remuneração dos membros das comissões de avaliação, bem como a estrutura, organização e funcionamento do respectivo apoio técnico, quadros de pessoal e meios financeiros necessários ao seu funcionamento, e inscreverá no Orçamento do Estado as dotações necessárias.

2 — Enquanto não estiverem instituídas as regiões administrativas no continente, as comissões regionais de avaliação do impacte ambiental, com a composição prevista na presente lei, funcionarão junto das comissões de coordenação regionais para a área respectiva. O representante previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° será um membro do órgão executivo da respectiva CCR.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1990. — As Deputadas do PCP: Ilda Figueiredo — Lourdes Hes-panhol.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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