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7 DE JULHO DE 1990

207

Ratificação n.° 135/V — Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho

Proposta de alteração

Artigo 1.°

1 —..........................................

2 —..........................................

d) Projecto — os planos, projectos, trabalhos e acções, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos do solo e outras intervenções no meio natural ou na passagem que possam afectar o ambiente e a qualidade de vida das populações;

b) Promotor — o autor do projecto ou a entidade pública ou privada que toma a iniciativa relativa a um projecto.

Proposta de substituição no artigo 2."

O anexo i no n.° 3 é substituído pela proposta em anexo.

ANEXO I [Artigo 3.°, n.°2. alínea a)]

1 — Projectos de reconversão de áreas naturais ou se-

minaturais para exploração agrícola ou silvícola intensiva que ocupem uma área superior a 50 ha.

2 — Projectos de emparcelamento rural com uma área

superior a 100 ha.

3 — Projectos de hidráulica agrícola beneficiando

mais de 1000 ha.

4 — Projectos de florestação com espécies de cresci-

mento rápido com uma área superior a 50 ha.

5 — Matadouros industriais.

6 — Suiniculturas com mais de 300 suínos.

7 — Extracção de minerais energéticos ou metálicos.

8 — Instalações destinadas à extracção de amianto e

ao tratamento e transformação do amianto e de produtos que contêm amianto: em relação aos produtos de amianto-cimento, uma produção anual de mais de 20 000 t de produtos acabados; em relação ao material de atrito, uma produção anual de mais de 50 t de produtos acabados; em relação às outras utilizações do amianto, uma utilização de mais de 200 t por ano.

9 — Extracção artesanal de minerais não metálicos em

pedreiras com mais de 15 trabalhadores ou profundidade superior a 15 m.

10 — Extracção industrial de minerais não metálicos

em pedreiras.

11 — Instalações destinadas ao fabrico de cimento.

12 — Centrais de asfaltagem.

13 — Refinaria de petróleo bruto e instalações de ga-

seificação e de liquefacção de, pelo menos, 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

14 — Centrais térmicas e outras instalações de combus-

tão com uma potência calorífica de, pelo menos, 100 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares (excluindo as instalações de investigação cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua).

15 — Acções de recolha, processamento, armazenagem

e eliminação de resíduos radioactivos.

16 — Barragens que possuam uma altura superior a

15 m ou um volume de armazenamento superior a 1 000 000 m3 ou área de albufeira superior a 10 ha.

17 — Siderurgias de ferro e aço e instalações para fa-

brico de coque.

18 — Instalações químicas integradas e indústrias quí-

micas ou petroquímicas de base.

19 — Instalações industriais de tinturaria.

20 — Instalações industriais de curtumes.

21 — Instalações de produção e tratamento da celulose

e ou fabrico de pasta de papel e cartão.

22 — Instalações industriais com mais de 100 trabalha-

dores e ou área coberta superior a 5000 mz.

23 — Loteamentos ou parques industriais com área su-

perior a 50 ha.

24 — Instalações de grandes superfícies comerciais.

25 — Loteamentos urbanos com uma área superior a

100 ha e ou com mais de 1000 fogos.

26 — Estradas da rede nacional.

27 — Linhas de caminho de ferro e metropolitano.

28 — Aeroportos e aeródromos com pista de compri-

mento superior a 1400 m.

29 — Portos de comércio marítimo e vias navegáveis

e portos de navegação interna que permitam o acesso a embarcações com mais de 1350 t.

30 — Estaleiros navais.

31 — Instalações para o transbordo portuário de car-

vão, minério e gás natural.

32 — Marinas e portos de recreio.

33 — Oleodutos, gasodutos e sistemas similares.

34 — Linhas de transporte de electricidade com tensão

igual ou superior a 60 kV.

35 — Instalações de fabrico ou armazenamento de ex-

plosivos.

36 — Instalações de armazenagem de substâncias peri-

gosas constantes do anexo iv e nas quantidades indicadas na coluna «B» do anexo n do Decreto--Lei n.° 224/87, de 3 de Junho.

37 — Instalações de armazenagem e eliminação de re-

síduos tóxicos ou perigosos.

38 — Sistemas de tratamento de águas residuais que

sirvam uma população superior a 50 000 habitantes.

39 — Centrais de incineração de resíduos sólidos ur-

banos.

40 — Instalações de tratamento de resíduos sólidos ur-

banos que sirvam uma população superior a 50 000 habitantes.

41 — Complexos ou aldeamentos turísticos com área

superior a 50 ha ou com mais de 250 alojamentos.

42 — Complexos desportivos com área superior a

50 ha.

43 — Instalações militares, incluindo campos de treino,

com área superior a 100 ha.

Proposta de aditamento

Artigo 2.°

1 —............................

2 -............................