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II SÉRIE-B — NÚMERO 46

Artigo 145.°

Carreira de oficiais

1 —..........................................

2 — A carreira de oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou curso legalmente equiparado destina-se ao exercício de funções de comando de forças, direcção, chefia, estado-maior e execução e ao desempenho de funções técnico-científicas que requeiram elevado grau de conhecimentos e especialização.

3 -..........................................

4 — A carreira de oficiais cuja formação de base seja equiparada a bacharelato destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia a execução em áreas técnicas.

5 —..........................................

Artigo Í66.° Mudança de situação por força de sanções extraordinárias

1 —..........................................

2 — A aplicação destas sanções extraordinárias é da competência do CEM respectivo, mediante parecer favorável do CSD do ramo.

Artigo 169.° Limites de idade

Os limites de idade de passagem à reserva nos postos dos militares dos QP são os seguintes:

a) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura:

Almirante ou general de quatro estrelas — 62; Vice-almirante ou general — 60; Contra-almirante ou brigadeiro — 58; Restantes postos — 56.

b) Oficiais cuja formação de base é equiparada a bacharelato:

Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel'— 58; Restantes postos — 56.

c) Sargentos:

Sargento-mor — 58; Restantes postos — 56.

d) Praças:

Todos os postos — 56.

Artigo 170.°

Prestação de serviço por militares na reserva

1 —..........................................

á) Por decisão do CEM do ramo, para o exercício de cargos ou desempenho de funções militares previstos na organização do ramo respectivo, no caso de insuficiência de efectivos de militares no activo;

6) .........................................

c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo, quando se verifique a situação prevista no n.° 3 do artigo 126.°

2 —...........................................

3 — O militar na situação de reserva na efectividade

de serviço só pode desempenhar funções oigânim próprias de militares no activo sem prejuízo da prioridade do seu desempenho por estes.

Artigo 174."

Suspensão da passagem â reserva

1 —..........................................

2 — A suspensão de passagem à reserva nos termos do número anterior termina logo que ocorra a primeira promoção àquele posto no respectivo quadro especial.

Artigo 175.° Reforma

Transita para a situação de reforma o militar dos QP que:

a) .........................................

b) Atinja os 70 anos de idade;

c) Requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço;

d) Requeira a passagem à reforma depois de completados 36 anos de tempo de serviço e seja deferida.

Artigo 181.° Vacaturas

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam as condições de promoção, cuja concretização obedecerá, contudo, aos condicionalismos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 137.°

Artigo 184.° Abate aos QP

1 —..........................................

2 — Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.° 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e custos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias de quadro especial e posto decorrentes da formação adquirida.

Artigo 202.°

Organização de processos de promoção

1 —..........................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que o requeira.

Artigo 351.° Compensação financeira e material

Ao militar em SEN é atribuída uma compensação financeira e material, visando a satisfação das suas neces-