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14 DE AGOSTO DE 1990

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As instalações foram licenciadas pelos processos de obras n.os 1666/80, 821/82, 824/82 e 104/88.

Foi interposto recurso contencioso quanto aos actos que decidiram os dois primeiros processos, tendo sido anulados por sentença do Tribunal Administrativo do Porto, em 16 de Maio de 1989, e, consequentemente, os últimos dois processos pelo facto de estarem inquinados de ilegalidade derivada daqueles.

Tal sentença assentou apenas no vício de forma, por se terem praticado irregularidades formais na apreciação e instrução dos processos.

Em face disso, foi presente novo processo contemplando todas as obras, de forma a suprir as irregularidades apontadas naqueles e, assim, legalizar a situação.

O processo de legalização foi aprovado em reunião desta Câmara de 20 de Junho de 1989, encontrando--se instruído com o parecer favorável da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos deste órgão autárquico, bem como das entidades obrigatoriamente consultadas.

Portanto, respeitando o processo e a obra os requisitos necessários para a sua legalização, e tendo merecido parecer favorável das entidades obriatoriamente consultadas para o licenciamento, é óbvio que a Câmara não podia indeferir o pedido, por não dispor de fundamento de facto e de direito para decidir negativamente.

Desta forma, a Câmara só pode interferir no licenciamento das instalações propriamente ditas, competindo a outras entidades a fiscalização quanto à laboração do empreendimento.

Quanto à instalação e laboração dos estabelecimentos industriais, encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.° 46 923 e pelo regulamento aprovado pelo Decreto n.° 46 924, de 28 de Março de 1966.

Esses diplomas classificam as indústrias em três classes, de acordo com a sua natureza e respectivos inconvenientes resultantes da sua laboração.

O estabelecimento em causa, de acordo com a tabela anexa ao regulamento atrás citado, alterado pela Portaria n.° 24 223, de 4 de Agosto de 1969, é classificado de 3.a classe — fabricação de tubos, telhas, blocos e postes de cimento/artigos de cimento não especificados.

De acordo com os artigos 10.° e 19.° do mesmo regulamento, os estabelecimentos assim classificados não dependem de projecto (de laboração) por parte da Direcção-Geral do Ministério da Indústria, sem prejuízo, contudo, de satisfazerem as condições de salubridade, higiene, segurança, comodidade e técnico-fun-cionais exigidas pelas leis e regulamentos e da sua fiscalização nos termos fixados para os demais estabelecimentos.

A fiscalização quanto à sua laboração compete, portanto, às Direcções-Gerais dos Ministérios da Indústria e da Saúde, ou suas delegações, conforme estipula o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 46 923 citado.

Assim, para averiguação dos eventuais inconvenientes resultantes da laboração do estabelecimento industrial, deve V. Ex.a dirigir-se àqueles organismos.

À Câmara compete-lhe apenas deferir ou negar o licenciamento das obras, de acordo com a lei vigente.

A fiscalização da laboração fabril compete àquelas entidades.

Vamos, no entanto, ordenar aos serviços de fiscalização uma vistoria, para verificar se as obras foram ou não executadas de acordo com o projecto aprovado, e, em caso contrário, a Câmara agirá de acordo com a competência que lhe é própria.

Finalmente, tomo a liberdade de lembrar a possibilidade legal de V. Ex.a recorrer da aprovação do projecto de legalização das obras, caso conheça alguma irregularidade que possa importar a anulação do acto.

14 de Maio de 1990. — O Presidente da Câmara, Zeferino Duarte Brandão.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 852/V (3.")-AC, do deputado Sérgio Ribeiro (PCP), sobre dispositivos de protecção ao ambiente.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex.a de que:

A reunião de Dublin do Conselho Europeu, que decorreu de 25 a 26 de Julho de 1990, abordou vários temas ligados à protecção do ambiente. O Conselho Europeu aprovou a declaração «O imperativo ambiental», a qual traça as linhas mestras do compromisso dos chefes de Estado e de governo da Comunidade Europeia para a protecção e o melhoramento do ambiente natural da Comunidade e do mundo.

A protecção dos mares e das regiões costeiras da ameaça que constitui o transporte de petróleo e de outras substâncias é uma das prioridades de acção definidas no texto da citada declaração.

Por'proposta de Portugal, foi incluída uma referência expressa às «águas marinhas a ocidente e a sul da Comunidade, onde os dispositivos de protecção deverão ser criados de forma imediata, com ajuda da Comissão».

Esta referência traduz o apoio recebido dos Estados membros e da Comissão à proposta, apresentada em 22 de Março no Conselho de Ministros do Ambiente, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de Portugal, de criação de um Acordo de Protecção do Atlântico Nordeste da Poluição Marítima.

No quadro deste «Acordo de Lisboa», cuja assinatura se prevê para o último trimestre de 1990, reforçar--se-á a cooperação entre os Estados vizinhos e o potencial conjunto de luta contra a poluição. Para além disso, será criado em Lisboa um Centro Internacional de Intervenção contra a Poluição Marítima.

26 de Julho de 1990. — O Chefe do Gabinete, Armando Mascarenhas Ferreira.