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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

Foram excluídos os realizadores cinematográficos e de televisão, compositores musicais, arquitectos, encenadores, publicitários, ilustradores, gravadores ceramistas, etc.

3 — Na verdade, não se verifica qualquer lapso entre o artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais e a alínea ii) do artigo 4.° da Lei n.° 8/89.

Porquanto, o Governo, através da Lei n.° 8/89, de 22 de Abril, foi autorizado a legislar na matéria nos termos a definir no respectivo diploma (cf. autorização do artigo 4.°).

Ao definir no artigo 45.° do EBF benefícios fiscais para os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando auferidos por pintores, escultores, ou escritores residentes em território português, o legislador deu assim aplicação à Lei n.° 8/89, ao enumerar quais as actividades de trabalho criativo no domínio artístico e literário que beneficiavam daquela disposição.

Acresce salientar que, para além das citadas profissões (realizadores cinematográficos e de televisão, compositores musicais, arquitectos, encenadores, publicitários, ilustradores, gravadores ceramistas, etc), outras haveria, designadamente as constantes da tabela anexa ao Código do IRS, com algumas características de trabalho criativo no domínio artístico e literário.

Como é sabido, o Estatuto veio atribuir protecção jurídica a situações de carácter excepcional e de interesse público, como é o caso dos escritores, pintores e escultores, sendo certo que não se verificou qualquer lapso redactorial no artigo 45.°, mas apenas se pretendeu abranger naquele normativo as actividades aí mencionadas, essas e só essas.

4 — Nestes termos seria de esclarecer o Sr. Deputado nesse sentido e ainda o que ficou dito no n.° 3 da informação n.° 214/90, de 11 de Junho, de que esta serve de aditamento.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

D1RECÇÀ0-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Direcção .de Serviços dos Benefícios fiscais

/ — Fundamentando-se no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, isto é, nas alterações introduzidas no referido Código tornadas indispensáveis pela necessidade de dar cumprimento a vinculações emergentes da assinatura do Tratado de Roma, vem o Sr. Deputado à Assembleia da República, Alexandre Manuel, solicitar seja esclarecido relativamente aos seguintes pontos:

1) Tenciona (e quando) o Governo corrigir o lapso redactorial verificado no artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, alterando a redacção «Quando auferidos por pintores, escultores ou escritores residentes em território português» por «Quando auferidos por residentes em território português»?

2) Tenciona (e quando) o Governo legislar de modo a que a incidência da colecta seja feita sobre valores médios reportados aos últimos anos?

2 — Alicerça ainda essa posição dizendo, para o 1.° caso, que o artigo 45.° do EBF não contempla os realizadores cinematográficos e de televisão, compositores musicais, arquitectos, encenadores, publicitários, ilustradores, gravadores ceramistas, etc, e que a lei n.° 8/89 não prevê, no caso, qualquer restrição ou reserva.

3 — À Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais compete efectuar os estudos necessários ao aperfeiçoamento do respectivo regime, isto é, proceder à sua avaliação numa perspectiva de custo benefício, porém, a alteração da respectiva lei já não é da sua competência mas sim da Assmbleia da República ou do Governo, quando devidamente autorizado para tal.

4 — Nestes termos, julga-se de esclarecer o Sr. Deputado Alexandre Manuel nesse sentido.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE

Departamento dos Equipamentos Educativos

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 786/V (3.a)--AC, do deputado Carlos Oliveira (PSD), sobre a carência de estruturas educacionais no concelho de Santo Tirso.

Reportando-nos ao despacho de remessa de V. Ex.a exarado à margem do ofício de 24 de Julho de 1990 de referência não identificável, dirigido pelo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares ao seu homólogo do Sr. Ministro da Educação anexando cópia do requerimento em título sobre as três questões nele postas, passamos a prestar os esclarecimentos que se seguem:

1 — Escola C + S de São Martinho do Campo: Para a construção deste empreendimento foi em 28

de Dezembro de 1988 firmado protocolo de colaboração entre a Câmara e o Ministério da Educação. Acontece que o terreno destinado pela Câmara e objecto de estudo de implantação por este departamento foi inexplicavelmente protegido pelo Ministério da Agricultura através do reconhecimento do jovem agricultor ao seu proprietário, a quem foram conferidas ajudas por fundos comunitários. Esta situação impede a utilização do terreno e não tem sido possível ultrapassar, apesar das diligências e exposições feitas pela Autarquia e DR. O facto de a Câmara não considerar para já alternativa pelo aproveitamento de outro terreno, mantém uma solução difícil de solucionar, embora se continue a procurar desbloquear.

2 — Escola C + S de São Romão do Coronado:

É certo que a JF defende a localização em terreno que aponta, mas o empreendimento não está no plano, embora inserido no PDM e carta escolar.

3 — Escola Secundária C + S de Vila das Aves — Trata-se de caso polémico.

É opinião deste Departamento que não se justifica a escola secundária, já que a Escola Secundária de Santo Tirso tem capacidade adicional para os alunos dos cursos complementares e que está prevista a cons-