O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22-(62)

II SÉRIE-B — NÚMERO 7

se vê a braços com a pesada tarefa de simultaneamente desenvolver a sua actividade profissional e de realizar a sua formação escolar, académica ou profissional, quando, não raras vezes, se lhe acumula ainda o peso de uma família donde lhe advêm significativos encargos e responsabilidades.

3 — Por outro lado, sendo certo que a educação e a formação dos cidadãos é um factor fundamental e basilar no desenvolvimento e modernização de qualquer país, constituem os trabalhadores-estudantes um grupo de cidadãos que contribuem duplamente para a expansão económica e para o bem-estar da comunidade: desde logo, através da produção fruto do seu trabalho; já porque estão também envolvidos no esforço de formação e criação de quadros mais capacitados que permitirão criar as condições necessárias ao desenvolvimento económico-social.

4 — Por isso, beneficiam os trabalhadores-estudantes de um estatuto próprio conferido por lei, com vista a possibilitar a sua formação e a compatibilizá-la com a sua actividade profissional, designadamente, através de facilidades para frequentar aulas e para prestação de exames ou provas de avaliação, em que o trabalhador-estudante se pode ausentar sem perda de vencimento ou qualquer outra regalia.

Também a criação e fomento de aulas nocturnas teve em vista possibilitar aos trabalhadores-estudantes o acesso ao ensino de forma mais adequada à sua situação.

5 — No entanto, não se vislumbram razões justificativas para a criação de um regime de tributação especial aplicável aos trabalhadores-estudantes, uma vez que o regime geral de tributação em sede de IRS já contempla todas as especificidades que poderão decorrer da condição especial dos mesmos, designadamente, através das deduções específicas ao rendimento e, muito especialmente, através dos abatimentos permitidos que abrangem as despesas de educação realizadas pelo sujeito passivo.

6 — Assim, a tributação em sede de IRS contém, intrinsecamente, os mecanismos necessários para obstar a uma carga fiscal excessiva, de forma a que as taxas do imposto incidam unicamente sobre um rendimento colectável que é determinado em função das deduções pessoais e dos abatimentos das despesas que se consideram essenciais para satisfazer as necessidades básicas de vida, ao que acresce a existência de deduções à colecta, entre as quais a que atende à dimensão do agregado familiar.

■ 7 — No que respeita à criação de um benefício fiscal que contemple aos trabalhadores, não se encontram igualmente razões justificativas, já que, como se disse, o próprio regime de tributação instituído salvaguarda os aspectos invocados.

& — Por outro lado, como se sabe, os benefícios fiscais representam fortes distorções nos sistemas tributários instituídos, provocando o estreitamento das bases de incidência e pondo em causa de forma grave o princípio da equidade e da igualdade na tributação.

Na nova filosofia subjacente ao sistema fiscal agora instituído e especialmente no que respeita aos benefícios fiscais, considera-se que estes devem sempre ser «medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem».

Tratando-se, portanto, de medidas de carácter excepcional que provocam a alteração do equilíbrio na distribuição de carga fiscal, a sua criação deve pautar-se do maior rigor na observância dos requisitos acima referidos.

9 — Conclui-se, portanto, não existirem quaisquer razões justificativas para sujeitar os trabalhadores--estudantes a um regime especial de tributação em sede de IRS e, por maioria de razão, para a criação de um benefício fiscal que os contempla.

9 de Agosto de 1990. — O Jurista, Gibelino Lopes de Encarnação.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 859/V (3.a)--AC, do deputado Júlio Antunes (PCP), sobre o possível encerramento da empresa FACAR e suas consequências sociais e locais.

Reportando-me ao requerimento acima mencionado, o qual foi remetido a este Gabinete com o ofício n.° 2164/90, de 18 de Julho de 1990, de V. Ex.a, e na parte que diz respeito às atribuições deste Ministério, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:

1 — A empresa esteve paralisada, por dificuldades de gestão, tendo um seu fornecedor requerido judicialmente a respectiva falência.

Entretanto, por decisão do Tribunal de Matosinhos foi a falência suspensa, passando a empresa à situação de «gestão controlada», nos termos do Decreto--Lei n.° 177/86, de 2 de Julho.

Contudo, a situação económica continuou a agravar--se e não foi cumprido o «plano de recuperação».

2 — A administração e os principais credores reconhecem a inviabilidade da empresa, prevalecendo-se, para o efeito, na incapacidade, por razões estruturais, em se adaptar à concorrência e na evolução negativa do mercado.

3 — Por outro, a administração (Companhia Portuguesa do Cobre, S. A.) vem diligenciando desde Janeiro de 1990 no sentido de:

Alienar o equipamento do sector de tubos plásticos, desactivado desde Julho de 1987, e o sector de tubos metálicos a empresas concorrentes que se comprometem a ficar com os respectivos trabalhadores;

Obter aprovação camarária para um projecto de urbanização na área das instalações, interessando nesse empreendimento vários credores, com o objectivo de, designadamente, liquidar as dívidas à Segurança Social e EDP, bem como de negociar a rescisão por mútuo acordo dos contratos de trabalho dos cerca de 400 trabalhadores na situação de contrato de trabalho suspenso.

4 — Os representantes dos trabalhadores e da Segurança Social na comissão de fiscalização reconhecem igualmente a inviabilidade económica da empresa e consideram que a concretização das medidas referidas no