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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

EN 238 — Beneficiação de vários lanços:

Custo total (estimado) — 300 000 contos; Extensão—18 km;

EN 233 — Variante de Penamacor:

Custo total (estimado) — 600 000 contos;

. Extensão — 8 km;

EN 233 — Beneficiação São Miguel d'Acha-L. D. Guarda:

Custo total (estimado) — 600 000 contos; Extensão — 45 km;

EN 18 — Beneficiação Castelo Novo-Castelo Branco:

Custo total (estimado) — 310 000 contos; Extensão — 26 km;

EN 351—Oleiros-Isna:

Custo total (estimado) — 400 000 contos; Extensão —15 km.

3 — IP2 — Ponto da situação no distrito de Castelo Branco:

IP2 — Castelo Branco-Alcains-Alpcdrinha — O projecto encontra-se cm fase de remodelação com conclusão prevista para meados de 1991. O início da obra está previsto para o 1.° semestre de 1993;

IP2 — Tcixoso-Iimitc de distrito dc Castalo Branco--Guarda — Projecto em curso. O início da obra está previsto para o 2.8 semestre dc 1993;

IP2 — Limite dc distrito dc Castelo Branco-Guarda--IP5 — O projecto encontra-se em fase dc apreciação. O início da obra está previsto para o 2.° semestre dc 1992.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 32/V (4.!)-AC, dos deputados António Braga, Domingos Azevedo c Laurentino Dias (PS), sobre o Centro Regional de Segurança Social dc Braga.

Reportando-me às questões mencionadas no requerimento citado cm epígrafe, que foi remetido a este Gabinete com o ofício n.9 2891/90, dc 6 de Novembro dc 1990, dc V. Ex.', cncarrcga-mc S. Ex.1 o Ministro do Emprego e da Segurança Social dc informar o seguinte:

1 — Razões que levaram a que se instaurasse uma inspecção aos serviços, que já provocou, pelo menos, a suspensão dc um funcionário superior:

1.1 — Este assunto relaciona-se com a inspecção que esteve no Centro Regional, na área da acção social.

1.2 — Esta inspecção, que teve lugar por determinação de S. Ex.8 o Secretário dc Estado da Segurança Social, c a solicitação do conselho directivo, fundamentou-se cm suspeitas de irregularidades na atribuição dc subsídios eventuais pela acção social.

1.3 — As averiguações sobre essas suspeitas dc irregularidades decorreram no âmbito da Inspccção-Gcral da

Segurança Social, tendo-se concluído em sede de processo de inquérito indícios de ilícito criminal, pelo que, em 5 dc Dezembro dc 1990, foi remetida ao procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca dc Braga cópia

completa deste processo.

2 — Montante dc dívidas à Segurança Social nos distritos que foram negociados:

2.1 — A questão, dada a forma como está colocada, não facilita a resposta, na medida em que não se indica o período pretendido. No entanto, e tomando por referência o Dccreto-Lei n." 20-D/86, de 13 dc Fevereiro, e o Dc-crcto-Lei n.° 52/88, dc 19 de Fevereiro, informa-se que foram abrangidas todas as empresas que, desde que preenchidas as condições legais, quiseram regularizar a sua situação contributiva.

3 — Montante dessas dívidas que foi negocialmentc perdoado:

3.1—Sobre este assunto convém distinguir duas situações:

Dívidas dc contribuições não pagas; Dívidas respeitantes a juros imputados às contribuições não pagas.

3.2 — No primeiro caso — dívidas por contribuições não pagas —, não houve dívidas perdoadas.

3.3 — No segundo caso — dívidas respeitantes a juros imputados às contribuições não pagas —, houve efectivamente perdão dc juros, mas sempre, e só, dentro dos limites previstos nos Decrctos-Leis n.™ 20-D/86, de 13 dc Fevereiro, c 52/88, de 19 dc Fevereiro.

4 — Quais as empresas a quem foram perdoados esses montantes:

4.1 — Esses montantes foram perdoados, e unicamente, às empresas que solicitaram a regularização da sua situação contributiva, através da celebração dc acordos dc pagamento da dívida cm prestações, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos.

Tendo cm conta o disposto no artigo 43.8 da Lei n.9 28/ 84, dc 14 dc Agosto (Lei dc Bases da Segurança Social), não é possível fazer a divulgação das empresas devedoras à Segurança Social.

5 — Em regra, qual o critério adoptado para negociar as referidas dívidas:

5.1 — Os critérios foram sempre, e só, os contemplados na legislação vigente, e já cilada, e que se aplicaram rigorosamente a todas as empresas que solicitaram a regularização da sua situação contributiva perante a Segurança Social.

5.2 — Foi sempre dentro do quadro legal que se pautou a actuação dos serviços do Centro Regional dc Segurança Social dc Braga, no seu relacionamento com as empresas devedoras.

6 — Que forma rcvesie a ligação do Centro Regional ao estrangeiro, nomeadamente à Suíça? Assenta cm acordos bilaterais, ou protocolos?

6.1 — Não há qualquer relacionamento directo entre o Centro Regional e outros organismos congéneres da Suíça, ou de outros países.

Esse relacionamento, se necessário, seria estabelecido através dos organismos centrais competentes, nomeadamente o Departamento de Relações Internacionais c Convenções dc Segurança Social.

Todo o relacionamento da Segurança Social com o estrangeiro se desenvolve no âmbito dos regulamentos comunitarios, ou das convenções internacionais dc Segu-