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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

gabinete do ministro

Assunto: Resposta ao requerimento n.e 1067V (4.!)-AC, dos deputados José Manuel Maia c Ilda Figueiredo (PCP), sobre o anúncio do fecho da «Golada do Tejo» entre o Bugio c a Trafaria, no concelho dc Almada.

Relativamente ao assunto mencionado cm epígrafe, cn-carrega-mc S. Ex.* o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais dc informar V. Ex.' de que:

1.° e 2.9 Relativamente a eslas questões c no âmbito do MARN, o que poderá dizer-se 6 que os EIA(s) apresentados referem como projecto a dragagem do canal de acesso ao porto dc Lisboa e a obra do fecho da Golada entre a Cova do Vapor e o Bugio.

No entanto, dadas as dúvidas suscitadas quanto ao real objectivo da APL, cm que este projecto poderia constituir o primeiro passo para a expansão portuária do porto dc Lisboa tão amplamente divulgada por aquela Administração, a CA dos EIA(s) pretendendo clarificar esta situação promoveu a realização dc uma reunião com aquela entidade no passado mês de Novembro.

A posição da APL em relação ao objccüvo do fecho da Golada é de que se trata de um projecto independente da ocupação portuária Trafaria-Bugio. Rcfcrc-sc que este projecto —cordão arenoso entre a Cova do Vapor e o Bugio — tem justificação cm si mesmo e não constitui uma 1.* fase da execução da opção do Plano Estratégico dc Desenvolvimento Portuário na área Trafaria-Bugio.

Assim, a APL concluiu que a obra do fecho da Golada é já um projecto enquanto que a ocupação portuária Trafaria-Bugio é apenas uma opção de um Plano Estratégico de Desenvolvimento Portuário, não existindo ainda estudos para traduzir num projecto, os quais se irão desenvolver nos próximos dois anos e que incluirão um EIA.

3." A consulta pública, integrada no processo dc avaliação dc impacte ambiental (AIA), é relativa, obviamente, ao EIA e projecto dc que este é objecto.

Assim, na consulta pública realizada foram divulgados os EIA(s) apresentados pelo proponente. A análise e comentários da população foram tratados e integrados no parecer da CA enviado ao membro do Govcmo responsável pela área do ambiente.

4.° O MARN não dispõe desses estudos, dado que o projecto c EIA apresentado ao Ministério para parecer não 6 o projecto de um complexo portuário c industrial na área Trafaria-Bugio.

Sc essa opção para o desenvolvimento portuário vier a concrcüzar-sc cm projecto, obviamente que terá dc ser apresentado em EIA ao MARN, estudo esse que terá dc integrar lodos os elementos necessários a uma correcta avaliação dos impactes ambientais decorrentes dessa obra, nomeadamente os paisagísticos c sócio-cconómicos.

5.9 O projecto dc AIA é, dada a sua função, prévio ao licenciamento dos respectivos projectos.

O parecer do MARN, resultante do processo dc AIA, irá como é habitual pronunciar-sc sobre a obra em questão e caso seja favorável à sua concretização irão ser impostos condicionamentos que poderão incidir sobre a utilização do cordão arenoso.

6.° Esta questão poderá eventualmente pôr-sc no futuro, e então caberia ao MOPTC e ao MARN, cada um no seu âmbito, a divulgação do projecto que vier a ser proposto.

No caso do MARN c dentro do processo de AIA, rca-lizar-sc-ia a consulta pública que incluiria o período dc divulgação no qual as autarquias terão grande papel a desenvolver relativamente à participação das populações mais fortemente afcciadas pelo projecto.

O Chefe do Gabinete, Rui Falcão de Campos.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 132/V (4.«)-AC, do deputado Luís Roque (PCP), sobre cartas de condução de ex-emigrantes.

Em resposta ao ofício n.9 3179/90, de 5 dc Dezembro, sobre o assunto referenciado em epígrafe, enviado a S. Ex.1 o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, c remetido a este Gabinete, encarrcga-mc o Sr. Secretário de Estado dos Transportes dc informar V. Ex.' do seguinte:

A adesão dc Portugal às Comunidades Europeias exigiu a alteração dc algumas disposições contidas no Código da Estrada, dc forma a adaptá-las à Direcüva n.9 80/1263/ CEE, de 4 de Dezembro dc 1980.

Assim, as normas da Directiva n.9 80/1263/CEE foram transportadas para a legislação interna pelo Decreto Regulamentar n.9 47/87, dc 29 dc Julho.

O artigo 46.9 [n.91, alínea J)] do Código da Estrada, com a redacção que lhe foi dada pela legislação acima citada, determina que podem conduzir veículos automóveis, durante o prazo dc um ano a contar da data dc fixação dc residência cm Portugal, os titulares dc licenças de condução válidas nos Estados membros das Comunidades Europeias, contando-sc aquele prazo, para estrangeiros, a partir da data da primeira autorização dc residência.

Por outro lado, o n.9 7 do artigo 47.9 do mesmo diploma prevê que os titulares dc licenças de condução válidas emitidas nos Estados membros das Comunidades Europeias podem, desde que estejam domiciliados cm Portugal, obter carta dc condução, com dispensa dc exame, na direcção dc serviços ou divisão de viação da área dc residência, dentro do prazo de validade do título dc condução estrangeiro, mediante a entrega deste e comprovação dos requisitos relativamente à idade mínima para habilitação à condução das diversas categorias.

Resulta que, face às disposições normativas do Código da Estrada, nada obsta a qualquer cidadão português, titular dc uma carta dc condução cmiüda nos países da CEE, conduzir qualquer veículo (da categoria averbada na respectiva licença), em Portugal, durante um ano após a fixação de residência cm território nacional, independentemente da matrícula daquele.

Este procedimento constante do Código da Estrada foi elaborado com base no artigo 8.9 da Directiva n.9 80/1263/ CEE, dc 4 dc Dezembro.

Nestes termos, não existe no Código da Estrada qualquer disposição legal que impossibilite os portugueses titulares de cartas dc condução emitidas nos países da CEE dc conduzir qualquer veículo.

A Chefe do Gabinete, Manuela Rolão Candeias.