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13 DE ABRIL DE 1991

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Aliás, como já anteriormente se salientou, afigura--se haver justificação para o tratamento diferenciado das actualizações das pensões do regime geral e no regime especial dos ferroviários, nomeadamente pelo que segue.

Por um lado, sendo certo que o regime de pensões do Regulamento de 1 de Janeiro de 1927 é globalmente mais favorável que o do regime geral, não se vê com que fundamento os aspectos pontuais em que este re-

2ij»e seja roais favorável devam ser transpostos para

o referido regime especial.

Acresce ainda salientar que a aplicação de mais elevadas taxas de actualização das pensões no regime geral tem muito a ver com a preocupação de melhorar o nível de prestações em geral bastante baixo, situação esta que não se verifica no regime especial dos ferroviários, onde as pensões assumem em regra valores bastante superiores.

O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 155/V (4.a)--AC, da deputada Julieta Sampaio (PS), sobre novas escolas do ensino superior particular e cooperativo.

1 — O Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto, veio dar, em matéria de ensino superior, inteiro conteúdo ao princípio constitucional da liberdade de aprender e de ensinar.

Com esse diploma, e entre outras inovações, procedeu-se à supressão das restrições administrativas à criação de novos estabelecimentos, consagrando-se um novo modelo de processo de reconhecimento.

Esta orientação, que corresponde à concretização de um princípio com dignidade constitucional, visa de igual modo dar cumprimento ao Programa do XI Governo Constitucional, no qual se aponta para a expansão do subsistema de ensino superior particular e cooperativo como peça relevante da política educativa.

É neste contexto que se insere o reconhecimento de diversos estabelecimentos de ensino superior particular, cujo aumento naturalmente que se tem repercutido na evolução crescente do número de alunos a nível do 1.° ano (1987-1988: 7359; 1988-1989: 7377; 1989-1990: 11 584; em 1990-1991: não é ainda possível indicar o exacto número de alunos inscritos, avançando-se com uma previsão de cerca de 21 900).

2 — O reconhecimento oficial de qualquer estabelecimento de ensino superior particular constitui o acto final de um processo regulado por lei, e através do qual os serviços competentes do Ministério da Educação apreciam a validade do projecto educativo proposto.

Todos os actos de reconhecimento praticados foram naturalmente precedidos de um processo, de acordo com o modelo consignado legalmente. Não prevê a lei que o reconhecimento oficial de um estabelecimento de ensino superior particular dê azo a qualquer consulta ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelo que tal diligência não foi promovida.

Acresce que o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas nunca expressou o interesse em conhe-

cer o conteúdo dos processos tendentes ao reconhecimento de novos estabelecimentos de ensino superior particular.

3 — A preocupação quanto à qualidade do ensino a ministrar nos novos estabelecimentos tem constituído o critério base da actuação do Ministério da Educação no sector.

A própria lei define parâmetros, designadamente quanto à composição dos órgãos científico-pedagógicos

e do próprio corpo docente, cuja observância constitui presunção da garantia da necessária qualidade do ensino.

É nesta linha que se insere o acompanhamento permanente da actividade e funcionamento dos estabelecimentos, através, designadamente, de uma visita de inspecção semestral a cada um deíes.

A mesma preocupação justifica a recente publicação do Decreto-Lei n.° 14/91, de 9 de Janeiro, que vem colmatar uma lacuna importante no ordenamento jurídico-educativo.

4 — No que concerne à problemática do corpo docente, naturalmente que a evolução registada no número de estabelecimentos assenta, em larga medida, em docentes do ensino superior público.

O arranque de novas instituições sempre teria de pressupor essa colaboração, que a lei aliás contempla, pelo que o fundamental é garantir a observância dos critérios e limitações legalmente consignados.

Está por isso mesmo em curso um levantamento exaustivo e actualizado de todo o pessoal docente do ensino superior particular.

Relevante se torna que progressivamente as instituições vão procedendo a formação do seu próprio pessoal docente, como aliás está a suceder.

A formação pós-graduada de pessoal docente tem constituído, por isso, o critério fundamental utilizado pelo Ministério da Educação para atribuição de apoios financeiros.

É o que, em traços gerais, se me oferece colocar à consideração do Sr. Director-Geral, face ao conteúdo do requerimento n.° 155/V (4.a)-AC, apresentado pela Sr.a Deputada Julieta Sampaio, do Partido Socialista.

6 de Março de 1991. — (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 181/V (4.a)--AC, do deputado António Filipe (PCP), sobre a Escola Preparatória de Monte Abraão.

Em referência ao ofício n.° 3340/90, de 14 de Dezembro de 1990, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares (processo n.° 03.11/90 desse Gabinete), encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de prestar a V. Ex.a a seguinte informação, depois de ouvida a DREL:

As dificuldades apontadas relativamente ao pessoal auxiliar de acção educativa resultam fundamentalmente de problemas de saúde de alguns dos funcionários. Para minimizar esta situação foram já atribuídas horas de limpeza.