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18 DE JANEIRO DE 1992

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cionário público na 1.' Repartição de Finanças de Loulé, vem reclamar perante V. Ex.' e expor o seguinte:

l.9 O reclamante adquiriu em comum e partes iguais com José Alferes Guerreiro, por escritura lavrada no 2.B Cartório Notarial de Loulé, a fracção AQ do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no Edifício Panorama, Avenida de Sá Carneiro, Quarteira.

2." Acontece que na loja correspondente à fracção propriedade de Maria do Sameiro há a intenção, por intermédio de arrendamento dado a Maria Dâmaso Dias, de pôr a funcionar uma churrasqueira a carvão, tendo para o efeito já sido instalada uma saída de fumos, em zinco, com chaminé.

3." A referida saída de fumos foi instalada na parede lateral da retaguarda do bloco a uma distância de 2,88 m do término da caixa de previsão de elevador e a 50 cm das janelas das cozinhas.

Esta caixa tem à altura do cimo da chaminé uma corda para estendal de roupa, instalada pelo construtor do edifício.

4.° Independentemente destes factores, que se consideram só por si gravosos para a qualidade do ambiente e utilização das partes comuns do prédio, foi decidido em reunião de condóminos realizada no dia 15 de Abril do corrente ano, na qual participaram 50 % dos condóminos do bloco onde está instalada a citada saída de fumos, não autorizar a permanência da instalação em causa.

Na referida reunião foi devidamente esclarecido à proprietária da loja, bem como à arrendatária, que a não autorização por parte dos condóminos da instalação da chaminé era um problema distinto do possível licenciamento para o efeito, dado pelo Centro de Saúde de Loulé, assim como da aprovação ou não do projecto da Câmara Municipal de Loulé, tendo-lhe sido dado o prazo da semana seguinte para a retirar.

6." Relativamente à distância da caixa de previsão de elevador, que é cerca de 2,88 m, referiremos que contraria as disposições legais em vigor, ao imporem uma distância de pelo menos 10 m em redor da chaminé.

7.fi Por outro lado, o funcionamento em pleno da churrasqueira irá inviabilizar a utilização do terraço do bloco, designadamente para estendal de roupa, para além de os fumos, ainda que tratados, o depósito continuado das suas partículas irá inevitavelmente sujar a parede lateral onde se encontra fixada a coluna dos fumos, bem como a parte saliente da caixa de elevador citada, obrigando os proprietários a despesas desnecessárias de pinturas, sem que para isso tivessem tido qualquer culpa ou contribuição.

8.8 É evidente que, por força de todas estas ilegalidades, não poderão os condóminos ficar indiferentes, quer pelos prejuízos estéticos causados ao edifício quer quanto à desvalorização do imóvel, porque é evidente que o seu valor, em termos de mercado, sem a coluna dos fumos é completamente distinto com a sua instalação, pelo que só por este facto é inadmissível que os proprietários das fracções autónomas vejam de um dia para o outro o valor dos seus prédios grandemente afectado por um motivo que lhes é completamente estranho, na sequência de um acto ferido de várias ilegalidades.

9.9 Na verdade, segundo dispõe o n.91 do artigo 1422.8 do Código Civil, os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos com-

proprietários de coisas imóveis, estatuindo o n.° 2 da referida norma que é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, prevendo o n.° 2 do artigo 1425.° do mesmo diploma legal que nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicarem a utilização, por parte de aluguer dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns, dependendo da aprovação da maioria desses mesmos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. Em conclusão:

1.° A instalação da chaminé de saída de fumos não está autorizada pelos condóminos proprietários do bloco, em número de 50 %, dada a ausência de três deles no estrangeiro, mas ainda assim suficiente para se enquadrar no artigo 1425.° do citado Código.

2.9 A utilização do terraço fica automaticamente inviabilizada pela sujidade que irão criar as partículas de fumo, provocando a deterioração da pintura do edifício.

3." A sua distância da caixa de elevadores é de 2,88 m, contrariando a legislação em vigor.

4.° A estética do edifício fica prejudicada, violando assim o artigo 1422.9 do Código Civil.

5.° Os condóminos não podem ver o seu investimento desvalorizado por motivos que não lhes são imputáveis.

Em face do exposto, tenho a honra de solicitar a V. Ex.1 se digne não proceder ao licenciamento do estabelecimento, ou na hipótese contrária, subsidiariamente requerer que se ordene o desmantelamento da dita chaminé, uma vez que o condómino proprietário da loja em questão não está autorizado pelos condóminos do bloco para que esta permaneça na sua parede lateral.

Pede deferimento.

Loulé, 28 de Maio de 1991.—José Lucas da Rosa Dias.

Aos 15 do mês de Abril do ano de 1991 foi convocada a assembleia geral de condóminos a fim de se proceder à discussão da autorização ou não da instalação de uma coluna em zinco com uma chaminé, instalada na parede lateral do bloco, sem que para o efeito o proprietário do estabelecimento tivesse a necessária autorização por parte do condomínio.

Para esta assembleia foram convocados o proprietário da loja onde têm a intenção de montar uma churrasqueira, o construtor do edifício e a arrendatária da casa em questão.

Seguidamente, em intervenção dos condóminos José Lucas da Rosa Dias e José Alferes Guerreiro, foi transmitido tanto à proprietária da loja como à arrendatária que os condóminos presentes não autorizavam a instalação da saída de fumos, sob pretexto nenhum, na parede lateral do bloco, uma vez que a referida instalação, para além de inviabilizar a utilização do terraço comum, dado existir a cerca de 2,28 m da caixa de previsão do elevador um estendal de roupa instalado pelo construtor, irá provocar muito rapidamente a deterioração da pintura do bloco naquela zona, bem como irá igualmente prejudicar a estética do edifício, conforme proíbe o artigo 1422." do Código Civil.